Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194151506, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA LIBERTY SEGUROS S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO contra CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que celebrou com seu segurado contrato de seguro, com ocorrência de sinistro no dia 28/05/2019, que ensejou pagamento de indenização securitária no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Alegou que os danos foram causados por oscilações na rede de transmissão de energia elétrica fornecida pela requerida. Em vista do pagamento ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do consumidor, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos valores desembolsados, no montante total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente atualizados. Após andamento regular do processo, conforme se observa da petição de ID 176927734, as partes requereram a homologação de acordo celebrado entre eles, bem como, a extinção do processo com resolução do mérito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, instituída pelo Novo Código de Processo Civil, tenho que, em se tratando de pedido de homologação de acordo, a sentença poderá ser prolatada de imediato, na medida em se encontra dentro das exceções legais, conforme prevê o artigo 12, § 2°, inciso I do Código de Processo Civil. Feito esse registro, tenho que, considerando o teor do acordo de ID 176927734, assinado pelas partes demandante e demandada, noticiando o acordo celebrado entre elas, revelando assim uma clara demonstração de suas concordâncias quanto ao pacto firmado, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo firmado. Nestes termos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. P. R. I., certifique-se do trânsito em julgado a teor do artigo 1.000 do CPC, e, ao final, já havendo comprovante nos autos de cumprimento do acordo, arquive-se. Recife, 3 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058987-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LIBERTY SEGUROS S/A