Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BRUNO ANDRADE COUTINHO DE BARROS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0103725-31.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): VIVIANE CRISTINA GOMES VERA CRUZ ESPÓLIO -
Vistos, etc... A PARTE AUTORA acima indicada, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. A parte ré não foi citada, pelos motivos certificados nos autos. Intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem manifestação. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Instada a se pronunciar acerca da falta de intimação da parte executada, a autora nada requereu. Assim, considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência impõe a extinção do feito. Ademais, o art. 240-CPC estabelece o prazo de 10 dias para que a parte promova os atos necessários à citação e, se for o caso, inclusive o pagamento das despesas referentes à expedição da carta de citação / precatória. Mas a parte autora nada requereu, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 240, § 2º e 485, IV, do CPC. PRI. Em seguida, arquive-se. Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos. RECIFE, 9 de abril de 2025 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juiz(a) de Direito