Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes
Apelado: José Fernando Jesus Santos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR. ANULAÇÃO DE CANDIDATURA POR PROPAGANDA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA DESPROVIDA E RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação e Reexame Necessário interpostos contra sentença concessiva de mandado de segurança que anulou ato administrativo da Comissão Eleitoral do Município de Jaboatão dos Guararapes, o qual havia desclassificado o impetrante JOSÉ FERNANDO JESUS SANTOS do processo de escolha de Conselheiro Tutelar, com fundamento em suposta propaganda irregular e aliciamento de eleitores. O juízo de origem reconheceu a nulidade do ato de anulação da candidatura por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantindo ao impetrante o direito à posse no cargo para o qual foi eleito, desde que preenchidos os demais requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do candidato eleito ao cargo de Conselheiro Tutelar violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a sentença que anulou o ato administrativo deve ser mantida diante da ausência de observância ao devido processo legal no procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais aplicáveis aos processos administrativos, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988, inclusive em seleções para cargos públicos, conforme entendimento consolidado do STF. 4. O impetrante foi notificado apenas quanto à denúncia inicial de propaganda irregular, tendo apresentado defesa tempestivamente. Contudo, não foi intimado sobre diligências posteriores realizadas pela Comissão Eleitoral, tampouco sobre novos elementos decisivos incluídos no processo, como visita à Associação Betel, ligações telefônicas e vídeos, o que comprometeu o seu direito de defesa. 5. A ausência de intimação específica para manifestação sobre os elementos supervenientes viola o devido processo legal, sobretudo por se tratar de fatos utilizados como fundamento para a desclassificação. 6. A decisão da Comissão Eleitoral baseou-se em dados novos e diligências das quais o candidato não teve ciência formal, impedindo o contraditório em momento oportuno e prejudicando sua defesa. 7. A sentença que anulou o ato administrativo encontra respaldo na jurisprudência do STF, que exige a observância do devido processo legal em qualquer imposição de penalidade, inclusive na esfera administrativa. 8. A tese da Administração de que o impetrante não requereu vista dos autos administrativos é inócua, uma vez que as notificações enviadas não indicavam a existência de fatos novos ou qualquer instrução processual em curso. 9. A legalidade do edital e o poder discricionário da Administração não se sobrepõem ao dever de observância dos direitos fundamentais do administrado, especialmente em se tratando de sanções com efeitos concretos e gravosos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reexame necessário desprovido. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados em todas as fases do processo administrativo sancionador, inclusive em processos seletivos para cargos públicos. A ausência de intimação sobre diligências e elementos probatórios supervenientes que embasaram a decisão final viola o devido processo legal. É nulo o ato administrativo que impõe penalidade sem garantir ao interessado a oportunidade de manifestação sobre todos os fatos relevantes considerados na decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4338, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 23.08.2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0060346-72.2023.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação/Reexame Necessário nº 0060346-72.2023.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Reexame, prejudicado o Apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2