Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IMOBILIARIA MEDEIROS FLORENTINO LTDA. - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202281185, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067872-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RENATO JOSE MEDEIROS DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO VERBAL proposta por RENATO JOSÉ MEDEIROS DE FREITAS em face da IMOBILIÁRIA MEDEIROS FLORENTINO LTDA – ME, ambos qualificados nos autos. Aduz o demandante que é sócio da empresa demandada, e, nessa qualidade, realizou um empréstimo verbal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 20 de junho de 2023, sem obter a sua devida contraprestação. Ressalta que a quantia mutuada teve como origem a distribuição de lucros que o suplicante recebeu de outra empresa, a MARTIN MEDEIROS LTDA (Id nº 136152251). Nestes termos, intentou a presente ação para requerer a condenação da demandada a restituir a quantia de R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais), acrescida dos consectários legais, além de formular os pedidos de estilo. Acostou documentos de mérito. Citada, a Ré não apresentou contestação nos autos, tendo sido, contra ela, decretada a revelia (Ids nº 171431875 e nº 179753320). É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do NCPC, porquanto a parte demandada, em que pese regularmente citada, não apresentou defesa nos autos. De rigor, o reconhecimento da revelia, como reconhecida foi (Id nº 179753320). Porém, a decretação da revelia não importa na presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, podendo o julgador formar seu juízo de convicção com base em outros elementos colacionados aos autos. Neste contexto, tem-se que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que as circunstâncias fáticas coligidas aos autos podem não confirmar a pretensão ventilada pelo autor. In casu, a despeito da narrativa formulada pelo autor na inicial, entendo que as provas acostadas aos autos não são suficientes para demonstrar o mútuo verbal firmado entre as partes. Explico. A prova do mútuo firmado na modalidade verbal pode ser feita por diversos meios admitidos no direito (Arts. 212 e 213 do CPC/2015), quais sejam: testemunhas, confissão, documentos indiretos – como conversas via e-mail, mensagens de texto ou whatsapp; comprovantes de transferência bancária, com referência ao empréstimo – e outros. Em análise dos documentos acostados nos Ids nº 136152246 e nº 136152250, é possível verificar que houve a transferência do numerário da empresa MARTIN E MEDEIROS LTDA para a Ré. Todavia, a despeito do recibo constante no Id nº 136152251, o fato é que não há provas acerca do mútuo verbal realizado entre a pessoa física RENATO JOSE MEDEIROS DE FREITAS, ora autor, e a Ré. Veja-se que não existe absolutamente nenhuma prova das tratativas do empréstimo, provas testemunhais, histórico de transações bancárias posteriores ao depósito entre o autor e réu, sem falar que a concedente “oficial” do suposto empréstimo é terceira pessoa que sequer integra a relação jurídico processual, qual seja, a empresa MARTIN E MEDEIROS LTDA, de que o autor se diz sócio. Também não foram acostados nos autos os contratos sociais das empresas mencionadas. Destarte, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários, à míngua do oferecimento de contestação. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de maio de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau