Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228320643, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0018267-27.2016.8.17.2001 Vistos etc. 1. Requer a parte autora que sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes autos, conforme petição de id 222263408. 2. No tocante aos honorários de sucumbência, o art. 85 § 4º, II, do CPC/15, dispõe que “em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. 3. Desta feita, entendo pela fixação dos honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, tendo em vista grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, § 2º e §3º, do CPC/15. 4. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, em caso de ausência de oposição à presente decisão, remetam-se os autos ao INSS para juntar planilha de cálculos com o valor que entender devido, a título de prestações atrasadas e honorários advocatícios, no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Registro que a ausência de pronunciamento da parte demandante em relação aos cálculos apresentados pelo réu será interpretada, pelo Juízo, como concordância tácita do (a) autor (a) aos cálculos. 8. Após, devolvam os autos conclusos para homologação dos cálculos através de decisão, para que, após a sua respectiva preclusão, seja determinada a realização do pagamento na forma como preconizada no art. 100 da CF/88. 9. Após, voltem-me conclusos. Recife, 23 de janeiro de 2026. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 18 de março de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho