Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e D. S. CAR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA
APELADO: GILMAR LINS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. GRAVAME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0056769-54.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, em virtude da venda de veículo com gravame de alienação fiduciária em nome de terceiro, impedindo a transferência da propriedade ao adquirente. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira em contratos coligados; (ii) a configuração do vício do produto e a responsabilidade das rés; e (iii) o cabimento e o valor das indenizações fixadas. Preliminar de Gratuidade: Concedido o benefício à ré D. S. CAR ante a comprovação da hipossuficiência fática. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeitada. Há responsabilidade solidária entre a vendedora e a instituição financeira em virtude da coligação contratual no âmbito das relações de consumo. Mérito: A venda de veículo com restrição administrativa impeditiva de transferência configura vício previsto no art. 18 do CDC. O risco da regularização documental é do fornecedor. A impossibilidade de fruição plena do bem e do exercício do direito de propriedade gera dano moral indenizável. O montante de R$ 8.000,00 atende aos critérios reparatórios e punitivos da medida. Conclusão do julgamento: Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0056769-54.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator