Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA E INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA - I.P.P.S.P.M.S.T Procuradora: Dra. Heloísa Pessoa Teles de Oliveira Rodrigues
APELADO: ESMERALDA CLARA DO NASCIMENTO Advogadas: Dra. Mylena Fernandes Leite Angelo e Dra. Mayra Myrelle Ferreira Ribeiro Moreira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Reexame necessário e apelação Piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Atualização de 2023 reconhecida. Responsabilidade subsidiária do município mantida. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0004053-51.2023.8.17.3370 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Juiz Sentenciante: Dr. Diógenes Portela Saboia Soares Torres
Trata-se de reexame necessário e recurso voluntário interposto pelo Município de Serra Talhada contra sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento da diferença entre o valor pago e o devido à servidora inativa, decorrente da atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica referente ao período de janeiro a junho de 2023, obrigação inicialmente atribuída ao instituto de previdência local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério, permanece vigente e eficaz após a edição da Lei nº 14.113/2020 (novo FUNDEB); (ii) se as Portarias do MEC que atualizam o piso possuem validade jurídica; (iii) se há renúncia válida por acordo sindical quanto à retroatividade da atualização do piso; (iv) se o Município pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento da diferença salarial devida. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.738/2008 permanece plenamente vigente e eficaz, mesmo após a edição da Lei nº 14.113/2020, pois ambas tratam de matérias distintas — o piso salarial e o financiamento da educação básica, respectivamente. 4. O STF, na ADI 4848, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que prevê a fórmula de atualização anual do piso com base no valor mínimo por aluno. 5. As Portarias ministeriais que fixam os valores atualizados do piso têm caráter meramente declaratório e não violam o princípio da legalidade. 6. A ausência de efeitos retroativos na lei municipal não afasta a incidência da norma nacional de ordem pública. 7. A servidora autora não participou de acordo coletivo e, ainda que tivesse participado, não seria possível renunciar a direito indisponível, como o piso nacional do magistério. 8. Mantida a responsabilidade subsidiária do Município, ante a inadimplência do ente previdenciário e a natureza alimentar da verba. IV. Dispositivo e tese 9. Reexame necessário não provido. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: A Lei nº 11.738/2008 permanece vigente e eficaz, coexistindo com a Lei nº 14.113/2020, não havendo revogação tácita. A atualização anual do piso nacional do magistério, por meio de portarias ministeriais, é válida e se limita a aplicar fórmula legal preexistente. A renúncia a direitos previstos na Lei do Piso por meio de acordo sindical não alcança servidor não signatário e não prevalece sobre norma de ordem pública. O Município responde subsidiariamente pelo adimplemento da diferença salarial devida a servidor inativo, quando comprovada a omissão do instituto de previdência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, parágrafo único; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 24.08.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0004053-51.2023.8.17.3370, em que figuram como apelantes o MUNICÍPIO DE SERRA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - I.P.P.S.P.M.S.T. e e como apelada ESMERALDA CLARA DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11 - 01