Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000671-49.2018.8.17.2360 COMARCA DE ORIGEM: Buíque-PE RECORRENTE: MARIA JOSÉ DANTAS RECORRIDO: TENÓRIO & JAPIASSÚ LTDA. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (13) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DANTAS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual movida por TENÓRIO & JAPIASSÚ LTDA. A decisão recorrida, julgou procedentes os pedidos autorais para rescindir o contrato de comodato firmado entre as partes, condenando a ré ao pagamento da multa contratual e encargos previstos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o descumprimento, a serem apurados em liquidação de sentença. Além disso, a sentença confirmou a liminar de reintegração de posse deferida anteriormente, determinando a devolução de 40 botijões de gás do modelo P-13, convertendo a reintegração em perdas e danos, no caso de impossibilidade de devolução, no equivalente ao valor de mercado unitário de cada vasilhame, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária a partir da data em que fosse certificada a impossibilidade. Por fim, a demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões de apelação, a recorrente suscita: (i) omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação e reiterado em petição posterior, requerendo o seu deferimento; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da omissão quanto ao pedido de produção de provas; (iii) necessidade de reforma da sentença, alegando a existência de vícios no contrato de comodato juntado aos autos pela autora, tais como a ausência de assinatura de testemunhas, a falta de reconhecimento de firma das partes, a incorreção na qualificação da recorrente, especificamente quanto ao número do RG, trechos preenchidos a caneta, a ausência de qualificação do representante da autora e a falta de cláusula de tradição dos bens; (iv) ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora, sustentando que o contrato juntado aos autos não gera presunção absoluta de veracidade e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior dos bens, a individualização dos mesmos e o valor de mercado do botijão de gás para fins de indenização por perdas e danos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) deferir o pedido de justiça gratuita; b) anular a sentença por cerceamento de defesa; e c) reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar de reintegração de posse. Em contrarrazões, a recorrida defende o não conhecimento do recurso, alegando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita à recorrente e o não conhecimento do recurso por ausência do princípio da dialeticidade. No mérito, refuta os argumentos da recorrente, defendendo a validade do contrato de comodato, a correção da sentença quanto à reintegração de posse e a necessidade de pagamento da multa contratual. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, bem como a majoração da condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000671-49.2018.8.17.2360 COMARCA DE ORIGEM: Buíque-PE RECORRENTE: MARIA JOSÉ DANTAS RECORRIDO: TENÓRIO & JAPIASSÚ LTDA. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (13) Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. De início, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente, pessoa física, à qual se atribui presunção relativa de veracidade, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não havendo nos autos elementos que a infirmem, defiro o pleito de gratuidade de justiça. No que tange à preliminar de não conhecimento do recurso por ausência do princípio da dialeticidade, entendo que, embora a recorrente não tenha refutado todos os fundamentos da sentença de forma específica, atacou os pontos essenciais da decisão, o que é suficiente para o conhecimento do recurso, pelo que rejeito a preliminar arguida. Além disso, a Apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da omissão quanto ao pedido de produção de provas. No entanto, entendo que não assiste razão o pleito recursal neste aspecto. Explico. Compulsando os autos, observo que a recorrente, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a intimação da recorrida para apresentar o contrato original, para fins de realização de prova pericial quanto aos documentos preenchidos de caneta e demais vícios alegados, bem como a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Não especificou, contudo, quais fatos pretendia comprovar com tais provas, tampouco indicou as testemunhas que pretendia ouvir. Dessa forma, entendo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade e pertinência das provas requeridas, o que justifica o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, não se pode olvidar que as provas necessárias ao julgamento do mérito são avaliadas pelo magistrado julgador, nos termos do art. 350 do CPC, não estando, pois, vinculadas aos requerimentos das partes, sobretudo quando requeridas por intermédio de frágeis ou ausentes justificativas. Por esses motivos, não há que se cerceamento do direito de defesa, sendo incabível a nulidade da sentença. Quanto ao mérito, verifico que a controvérsia trazida a este Colegiado reside na análise acerca da validade da relação contatual estabelecida entre as partes. Em síntese, defende a Recorrente para ausência de vícios no contrato apresentado relativos a ausência de testemunhas, erros na qualificação da parte demandada, especificamente o número da Cédula de Identidade, ausência de reconhecimento de firma e alguns dados preenchidos a mão. Depreende-se, de plano, que não houve negativa da Apelante em relação aos fatos apresentados na exordial, seja em contestação ou apelação. Em sentido outro, postula a Recorrente a improcedência da ação com base na alegação de vícios insanáveis no contrato apresentado, sem, contudo, negar que recebeu em comodato os botijões de gás objeto do litígio. E mais, sequer houve impugnação específica quanto à quantidade de botijões, limitando-se a quantidade de botijões foi escrita a mão, não sendo possível atestar a veracidade da prova apresentada pela ora apelada. Todavia, no que tange aos vícios apontados no contrato de comodato, entendo que a ausência de assinatura de testemunhas e a falta de reconhecimento de firma não invalidam o documento, mormente quando não há nos autos qualquer alegação de falsidade. Quanto à incorreção na qualificação da recorrente, trata-se de mero erro material que não compromete a validade do contrato. Além disso, a presença de trechos preenchidos a caneta, por sua vez, não gera, por si só, a nulidade do documento, sendo necessária a demonstração de que tais acréscimos foram feitos após a assinatura das partes, o que não restou comprovado nos autos. A ausência de qualificação do representante da autora, por fim, também não invalida o contrato, uma vez que a recorrida é pessoa física capaz, sendo prescindível a representação por intermédio de advogado regularmente constituído. Do exposto, entendo que os vícios alegados no contrato, sobretudo quando não há negativa dos fatos, e sim mera ilação quanto a validade do contrato, são insuficientes para configurar a nulidade do contrato. Por fim, a recorrente alega a ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora. Ocorre que tal argumento não encontra respaldo fático, na medida em que a Apelada colacionou aos autos o contrato de comodato e a notificação extrajudicial enviada à recorrente, documentos que são suficientes para comprovar a existência do comodato, o descumprimento contratual pela recorrente e a necessidade de reintegração de posse. A recorrente, por outro lado, não negou o descumprimento contratual, restringindo-se a suscitar vícios no contrato, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, entendo que a autora se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Inobstante a sucumbência do recorrente, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da recorrida, nos termos do § 11º do art. 85, tendo em vista que foram fixados no máximo pelo juízo a quo. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000671-49.2018.8.17.2360 COMARCA DE ORIGEM: Buíque-PE RECORRENTE: MARIA JOSÉ DANTAS RECORRIDO: TENÓRIO & JAPIASSÚ LTDA. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE DANTAS APELADO(A): TENORIO & JAPIASSU LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por pessoa física em ação de reintegração de posse de botijões de gás cedidos em comodato. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de indeferimento de provas e questiona a validade do contrato de comodato, apontando vícios formais, tais como ausência de testemunhas, incorreção na qualificação das partes e trechos preenchidos à mão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença compromete o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; e (iv) avaliar se os vícios formais apontados invalidam o contrato de comodato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça é concedida à recorrente, pois, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, e não há elementos nos autos que a infirmem. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a recorrente atacou os pontos essenciais da sentença, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas, uma vez que a recorrente não especificou os fatos que pretendia comprovar, tampouco indicou testemunhas, descumprindo o ônus de demonstrar a necessidade e pertinência das provas requeridas. O magistrado possui discricionariedade para avaliar as provas necessárias ao julgamento, conforme art. 350 do CPC, não estando obrigado a deferir provas que não se mostrem essenciais ou devidamente justificadas. Os vícios formais alegados no contrato, como ausência de testemunhas e reconhecimento de firma, não comprometem sua validade, pois não há alegação de falsidade e tais requisitos não são essenciais para a formação de um contrato de comodato. Erros materiais na qualificação das partes e trechos preenchidos à mão também não invalidam o contrato, sendo necessária prova de que tais preenchimentos foram realizados após a assinatura, o que não foi demonstrado. A recorrente não apresentou prova suficiente para desconstituir o direito da autora, que, por sua vez, cumpriu o ônus probatório ao colacionar contrato e notificação extrajudicial comprovando o comodato e o descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade para concessão de gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova a necessidade e pertinência das provas requeridas. Vícios formais como ausência de testemunhas, falta de reconhecimento de firma e preenchimentos a mão não invalidam o contrato de comodato, salvo prova de falsidade ou de adulteração posterior à assinatura. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000671-49.2018.8.17.2360 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do Voto do Relator. Caruaru – PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; art. 350; art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a jurisprudência específica no voto. Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]