Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALENÇA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIREL e CONDOMÍNIO TERRA VIVA
RECORRIDOS: CONDOMINIO TERRA VIVA e VALENÇA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Tratam-se de Recursos Especiais (ID 37713239 e 38025551, interpostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 17928574). A recorrente, CONDOMINIO TERRA VIVA, fundamentou o recurso especial no artigo 105, inciso III, alínea “a” Constituição Federal. A recorrente, VALENÇA COSTA EMPRRENDIMENTOS, fundamentou o recurso especial nos arts. 10 e 485, §1º do CPC. A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 36483158. Vejamos ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXONERAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS DO PROVIMENTO JUDICIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL E RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A existência de uma cláusula convencional nula, que acarreta aos apelados um encargo condominial maior do que o devido, afeta-lhes diretamente, o que evidencia a sua legitimidade para a propositura da ação. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. - Uma vez regularizada a representação processual, não há mais o que ser determinado a esse respeito. Preliminar de irregularidade de representação rejeitada. - A ação não objetiva anulação e sim a declaração de nulidade da cláusula questionada, razão pela qual não é cabível a aplicação do art. 179 do CC/02. Preliminar de decadência rejeitada. - A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/15). Com efeito, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'”.(STJ - AgInt no AREsp 584.516/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021). Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. - A cláusula de convenção de condomínio elaborada unilateralmente pela incorporadora, exonerando-a, ainda que parcialmente, da obrigação do pagamento das taxas condominiais referentes à considerável quantidade de unidades imobiliárias viola o princípio da isonomia, pois inflige aos demais condôminos ônus excessivo de manutenção e conservação do patrimônio comum. - Inviabilizada a obtenção do quórum de 2/3 exigidos para a alteração da convenção (art. 1.351, CC) pelos demais condôminos, é possível o suprimento pela declaração judicial, que, entretanto, deve operar efeitos a partir da manifestação inequívoca da discordância, isto é, do ajuizamento da ação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. - Precedentes do TJPE. - Apelação Cível a que se dá provimento parcial e Apelação Cível a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 1.022 do CPC/15 é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo adequado para rediscussão das questões já decididas, por mero inconformismo da parte embargante. Precedentes do STJ Em suas razões recursais, o recorrente, VALENÇA COSTA EMPRRENDIMENTOS, alega violação aos art.18 do CPC e art. 179 do CC. Afirma que: “o autor, na qualidade de condômino, detém legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a nulidade de cláusula convencional que entende ser prejudicial à sua pessoa. Todavia, não detém legitimidade ativa para pedir a condenação da empresa incorporadora ao pagamento de taxas condominiais retroativas em favor de terceiro (condomínio)” Ademais, requer: “o reconhecimento da violação do art. 179 do CC e consequentemente a declaração da decadência do direito de se Assembleia Geral válida e regular realizada em 2016.” Em suas razões recursais, o recorrente, CONDOMINIO TERRA VIVA, afirma que: “ Destarte, tratando-se de declaração por sentença de cláusula nula de pleno direito, inserida unilateralmente pela construtora/incorporadora recorrida, em Convenção de Condomínio também instituída unilateralmente – e não tendo ocorrido qualquer prescrição até a data da propositura da ação, como mesmo se vê –, tem-se que a mesma declaração se opera por meio dos efeitos ex tunc, o que se impõe pela melhor doutrina e jurisprudência, sobretudo das Cortes Superiores – daí o motivo da presente irresignação recursal à esta C. Corte Superior de Justiça.” Regularmente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões. (ID 40338229 e 39487435). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. Em relação ao recurso especial da VALENÇA COSTA EMPRRENDIMENTOS, decido: NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF1 Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a parte recorrente sequer aponta o permisso constitucional autorizador do recurso especial, circunstância que, por si só, leva a incidência da súmula 284 do STF, aplicada por analogia também no STJ. Consoante disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente deve “evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição”. Nesse sentido: [...] 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. [..] (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (omissões nossas). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes trechos, (ID 17187427): “Segue a apelante afirmando que o instrumento de mandato outorgado pelos apelados habilita os advogados para a propositura de ação judicial apenas contra o condomínio e não contra a incorporadora, o que evidenciaria irregularidade de representação processual, defendendo que o vício deve ser sanado, nos termos do art. 76 do CPC/15, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Ocorre que a irregularidade foi admitida pelos apelados (ID 14928267) e já devidamente sanada (ID 14928268), não havendo mais o que ser determinado a respeito.” “Sobre a matéria em discussão, entendo que a cláusula de convenção de condomínio elaborada unilateralmente pela incorporadora, exonerando-a, ainda que parcialmente, da obrigação do pagamento das taxas condominiais referentes à considerável quantidade de unidades imobiliárias viola o princípio da isonomia, pois inflige aos demais condôminos ônus excessivo de manutenção e conservação do patrimônio comum. Nesse ponto, é importante destacar que a soma das unidades pertencentes à incorporadora inviabilizava a obtenção do quórum de 2/3 exigidos para a alteração da Convenção (art. 1.351, CC) pelos demais condôminos (ID 14928156), tornando necessário, portanto, o suprimento da vontade pela declaração judicial. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FACE DA CONSTRUTORA. EXONERAÇÃO DA CONSTRUTORA EM RELAÇÃO À TAXA CONDOMINIAL DAS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ESTIPULADA UNILATERALMENTE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cláusula da convenção de condomínio que, estipulada unilateralmente pela construtora, conceda a esta desproporcional exoneração da obrigação de pagar as taxas condominiais, a ponto de prejudicar a própria manutenção e conservação do condomínio. 2. Impossibilidade de se exigir a alteração da convenção por deliberação de 2/3 dos condôminos, nos termos do art. 1.351, do CC, considerando que a construtora é titular de mais de 1/3 das unidades imobiliárias. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PE - AI: 4007798 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 20/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2015).” Pelos mesmos motivos, não devem ser consideradas válidas as decisões tomadas em Assembleia que, mantendo o benefício, apenas reduziram o percentual de isenção aplicado em favor da incorporadora.” Dessa forma, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao recurso especial, CONDOMINIO TERRA VIVA, decido: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF1 Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente não esclarece quais artigos e leis foram violados inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgado: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão recorrido, (ID 17187427): “Sobre a matéria em discussão, entendo que a cláusula de convenção de condomínio elaborada unilateralmente pela incorporadora, exonerando-a, ainda que parcialmente, da obrigação do pagamento das taxas condominiais referentes à considerável quantidade de unidades imobiliárias viola o princípio da isonomia, pois inflige aos demais condôminos ônus excessivo de manutenção e conservação do patrimônio comum. Nesse ponto, é importante destacar que a soma das unidades pertencentes à incorporadora inviabilizava a obtenção do quórum de 2/3 exigidos para a alteração da Convenção (art. 1.351, CC) pelos demais condôminos (ID 14928156), tornando necessário, portanto, o suprimento da vontade pela declaração judicial. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FACE DA CONSTRUTORA. EXONERAÇÃO DA CONSTRUTORA EM RELAÇÃO À TAXA CONDOMINIAL DAS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ESTIPULADA UNILATERALMENTE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cláusula da convenção de condomínio que, estipulada unilateralmente pela construtora, conceda a esta desproporcional exoneração da obrigação de pagar as taxas condominiais, a ponto de prejudicar a própria manutenção e conservação do condomínio. 2. Impossibilidade de se exigir a alteração da convenção por deliberação de 2/3 dos condôminos, nos termos do art. 1.351, do CC, considerando que a construtora é titular de mais de 1/3 das unidades imobiliárias. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PE - AI: 4007798 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 20/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2015).” Pelos mesmos motivos, não devem ser consideradas válidas as decisões tomadas em Assembleia que, mantendo o benefício, apenas reduziram o percentual de isenção aplicado em favor da incorporadora.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0000792-51.2018.8.17.3080
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO os Recursos Especiais interpostos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE