Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012928-17.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JONAS DE JESUS SILVA Vistos etc.
Cuida-se de procedimento comum cível proposto por JONAS DE JESUS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por meio do qual o autor afirma ter buscado a contratação de empréstimo consignado e, em seu lugar, ter sido vinculado a cartão de crédito consignado nas modalidades RMC/RCC, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Formula pedidos de declaração de inexistência/invalidade da relação contratual, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais, com requerimento de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Inicialmente, deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ausente a probabilidade do direito, ante a necessidade de manifestação da parte contrária acerca da contratação (ID 194189781). Em sua contestação (ID 196890996), a ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, considerando a ausência de extrato bancário; a falta de interesse de agir, considerando a ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas; além de apontar vícios no comprovante de residência e na procuração apresentados; ainda alega litispendência, considerando que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais da Ação de n.º 0000450-40.2025.8.7.3130, a qual ainda está em tramitação; alega ainda que a peça apresentada pela parte autora deveria ter sido distribuída por dependência ao processo autuado sob o nº 0005274-17.2024.8.17.8226,0005340-94.2024.8.17.8226, 0005342- 64.2024.8.17.8226, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes à esta demanda e, em razão do aforamento anterior, induz a competência do D. Juízo da ª Vara Cível da Comarca de 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina; no mérito, alegou, em síntese, que a parte autora, no dia 28/10/2022, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 247130234(PROPOSTA Nº875345046), tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais; que todas informações relativas ao negócio discutido nestes autos, tais como taxas, encargos, forma de pagamento e demais condições, foram devidamente veiculadas em linguagem clara e objetiva, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade; pelo que requereu o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, a improcedência da ação. Em réplica (ID 200482258), a parte autora reiterou os termos da inicial e acrescentou que O direito de buscar o Judiciário para resolver conflitos é garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado à tentativa prévia de solução administrativa; que reside na mesma residência que sua esposa MARIA GILDETE SILVA, por isso o comprovante de endereço está em nome de terceiro; que A ação 0000450-40.2025.8.7.3130, que figura mesmas partes e mesma causa de pedir, foi distribuída por erro, sendo que já foi feito o pedido de desistência; que, conforme alegado pelo Banco, já foram protocoladas outras ações com as mesmas partes, e semelhante causa de pedir; que, todas as outras ações tiveram o mérito julgado antecipadamente como improcedente, devido a incompetência do Juizado Especial Cível; que a parte autora, ao buscar o banco réu, expressamente solicitou um empréstimo consignado, modalidade distinta do cartão de crédito consignado. O réu, porém, induziu a autora ao erro, apresentando um produto que não era de seu interesse, sem as devidas explicações; pelo que pugnou pela procedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. A alegação de inépcia, sob fundamento de ausência de extratos bancários, não procede. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descreve os fatos, formula pedidos certos e determinados, indica o valor da causa e apresenta documentos que permitem a compreensão da controvérsia. Ademais, a ausência de algum documento específico não implica inépcia, mas mera irregularidade sanável, já suprida com as juntadas posteriores. Não há também que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução administrativa. O direito de ação é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na doutrina processual. Quanto ao comprovante de residência, a parte autora esclareceu residir com sua esposa, em cujo nome está registrado o documento, justificativa que se mostra plausível e suficiente para comprovar o domicílio. No tocante à procuração, verifica-se que o instrumento outorgado contém poderes específicos para a propositura da presente ação, atendendo ao disposto no art. 105 do CPC, inexistindo vício que a invalide. A alegação de litispendência, referente ao processo nº 0000450-40.2025.8.7.3130, não encontra respaldo, haja vista a informação de que a referida ação foi objeto de pedido de desistência, não subsistindo tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Por fim, no que se refere à prevenção ou necessidade de redistribuição por conexão com outras ações anteriormente propostas, observa-se que os feitos referidos foram julgados improcedentes ou arquivados por incompetência do Juizado Especial Cível, não havendo ação pendente com identidade substancial que justifique a reunião dos processos (art. 55 do CPC). Assim, afasto a preliminar.. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos relevantes: a) se a contratação firmada em 28/10/2022 correspondeu efetivamente a um cartão de crédito consignado (RMC/RCC) ou a um empréstimo consignado; b) se houve falha no dever de informação, especialmente quanto à modalidade contratada, encargos e forma de amortização; c) a regularidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor; d) a ocorrência de dano moral e material, bem como a extensão de eventual indenização devida. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e considerando a natureza consumerista da relação (art. 6º, VIII, do CDC), inverto o ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Compete, assim, ao réu demonstrar: a regularidade da contratação; a manifestação de vontade do autor de forma livre, informada e inequívoca; a disponibilização e utilização dos valores ou produtos contratados; a legitimidade dos descontos efetuados. O autor permanece responsável por demonstrar os danos materiais e morais alegados e a existência dos descontos em seu benefício previdenciário. Intimem-se as partes do teor do presente despacho e para indicar as provas que pretendem produzir e sua utilidade, no prazo de quinze dias. Após o prazo, à conclusão. Petrolina, 26 de agosto de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito