Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELETROSOLDA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230847046, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067667-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): VALMIR FERREIRA RODRIGUES
RÉU: ELETROSOLDA LTDA - EPP SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067667-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): VALMIR FERREIRA RODRIGUES
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VALMIR FERREIRA RODRIGUES em face de ELETROSOLDA LTDA - EPP, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços contábeis no valor atualizado de R$ 84.915,73. O autor alega ter sido contratado pela ré em agosto de 2013, cumprindo regularmente suas obrigações de escrituração e assessoria. Aduz, contudo, que a demandada inadimpliu os honorários mensais e os encargos extraordinários de forma contínua a partir de 2016, o que motivou a cessação das atividades em dezembro de 2020. Instruiu a inicial com o contrato, planilha de débitos e comprovantes de transmissão de obrigações acessórias que ratificariam a prestação dos serviços. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento (Id. 87388366). Houve diversas tentativas frustradas de citação da ré nos endereços indicados, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (Id. 91984948 e 102651904) e aviso de recebimento devolvido (Id. 109976731). O autor peticionou requerendo tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de bens e a inclusão da empresa A. C. FIRMINO ME no polo passivo (Id. 109427392), sustentando a existência de grupo econômico familiar e sucessão empresarial fraudulenta para burlar credores. Diante da não localização da ré, o juízo determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de São José de Piranhas-PB (Id. 112135289). O autor comprovou a distribuição do referido expediente (Id. 122145400). Não houve apresentação de embargos monitórios pela ré. É o relatório. DECIDO. No mérito, a prova escrita é suficiente para converter o mandado monitório em título executivo quanto à obrigação principal, diante da ausência de embargos. Contudo, reconheço de ofício a prescrição das parcelas vencidas antes de 30/08/2016 (cinco anos antes do ajuizamento), nos termos do art. 206, § 5º, II, do CC. Quanto ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, este não merece acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de sucessão por unidade económica exige prova robusta de abuso, confusão patrimonial ou transferência fraudulenta de ativos. No caso, os documentos apresentados (Id. 109427401) não demonstram que a Eletrosolda transferiu seu patrimônio para a A. C. Firmino ME. A existência de laços familiares entre sócios, isoladamente, não autoriza a responsabilidade solidária de empresa terceira que possui personalidade jurídica própria e distinta. Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência para arresto deve ser indeferido, face à ausência de prova da dilapidação patrimonial e da incerteza quanto à responsabilidade da empresa terceira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALMIR FERREIRA RODRIGUES em face de ELETROSOLDA LTDA - EPP, para: a) DECLARAR prescritas as parcelas de honorários vencidas anteriormente a 30/08/2016; b) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor apenas da ré ELETROSOLDA LTDA - EPP, relativo às parcelas de setembro/2016 a dezembro/2020, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além da multa contratual de 2%; c) INDEFERIR o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e, consequentemente, INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 701 do CPC). Transitada em julgado, o autor deverá requerer o cumprimento de sentença, observado o rito do art. 523 do CPC. Intimem-se. Recife, 19 de fevereiro de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital