SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS
OAB/PE 24914·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Autor
SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS
OAB/PE 13236·CPF·Representa: Autor
GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR
OAB/PE 14096·CPF·Representa: Autor
ALAIDE TORRES ALADIM DE ARAUJO
OAB/PE 14033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023118-07.2019.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução extintos por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do embargante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC (ID 150531731). Em julgamento de recurso, o Tribunal deu provimento ao apelo para afastar a condenação em honorários (ID 193704339), com trânsito em julgado (ID 193704346). Diante da comprovação do pagamento das custas finais ao ID 196753861, determino o imediato arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5
26/11/2025, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
12/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte BANCO DO NORDESTE da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023118-07.2019.8.17.2001
05/02/2025, 00:00
Definitivo
29/01/2025, 09:36
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:19
Publicação
08/12/2024, 00:02
Publicação
07/12/2024, 00:05
Publicação
06/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: CARLOS ALBERTO VIEIRA Juízo de origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade, não cabendo a imposição de sucumbência à parte exequente, nos casos em que a pretensão de satisfação de seu crédito foi frustrada em razão da prescrição. Precedentes. 2. Portanto, na hipótese dos autos, revela-se injustificada a condenação do banco em honorários de sucumbência, mormente porque, pelo princípio da causalidade, a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Apelação provida para apenas para anular a condenação em honorários. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0023118-07.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023118-07.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: CARLOS ALBERTO VIEIRA Juízo de origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade, não cabendo a imposição de sucumbência à parte exequente, nos casos em que a pretensão de satisfação de seu crédito foi frustrada em razão da prescrição. Precedentes. 2. Portanto, na hipótese dos autos, revela-se injustificada a condenação do banco em honorários de sucumbência, mormente porque, pelo princípio da causalidade, a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Apelação provida para apenas para anular a condenação em honorários. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0023118-07.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023118-07.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: CARLOS ALBERTO VIEIRA Juízo de origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade, não cabendo a imposição de sucumbência à parte exequente, nos casos em que a pretensão de satisfação de seu crédito foi frustrada em razão da prescrição. Precedentes. 2. Portanto, na hipótese dos autos, revela-se injustificada a condenação do banco em honorários de sucumbência, mormente porque, pelo princípio da causalidade, a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Apelação provida para apenas para anular a condenação em honorários. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0023118-07.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023118-07.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte BANCO DO NORDESTE da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023118-07.2019.8.17.2001
05/02/2025, 00:00
Definitivo
29/01/2025, 09:36
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:19
Publicação
08/12/2024, 00:02
Publicação
07/12/2024, 00:05
Publicação
06/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: CARLOS ALBERTO VIEIRA Juízo de origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade, não cabendo a imposição de sucumbência à parte exequente, nos casos em que a pretensão de satisfação de seu crédito foi frustrada em razão da prescrição. Precedentes. 2. Portanto, na hipótese dos autos, revela-se injustificada a condenação do banco em honorários de sucumbência, mormente porque, pelo princípio da causalidade, a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Apelação provida para apenas para anular a condenação em honorários. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0023118-07.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023118-07.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: CARLOS ALBERTO VIEIRA Juízo de origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade, não cabendo a imposição de sucumbência à parte exequente, nos casos em que a pretensão de satisfação de seu crédito foi frustrada em razão da prescrição. Precedentes. 2. Portanto, na hipótese dos autos, revela-se injustificada a condenação do banco em honorários de sucumbência, mormente porque, pelo princípio da causalidade, a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Apelação provida para apenas para anular a condenação em honorários. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0023118-07.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023118-07.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: CARLOS ALBERTO VIEIRA Juízo de origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade, não cabendo a imposição de sucumbência à parte exequente, nos casos em que a pretensão de satisfação de seu crédito foi frustrada em razão da prescrição. Precedentes. 2. Portanto, na hipótese dos autos, revela-se injustificada a condenação do banco em honorários de sucumbência, mormente porque, pelo princípio da causalidade, a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Apelação provida para apenas para anular a condenação em honorários. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0023118-07.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023118-07.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator