Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: THIAGO VIEIRA PASCOAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222512433, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007263-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc., SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente representada por seu advogado, propôs contra THIAGO VIEIRA PASCOAL, qualificado nos autos, a presente AÇÃO MONITÓRIA, conforme razões expostas na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda da inicial (ID nº 126061813), a qual foi devidamente cumprida pela parte autora (IDs nº 127928048 e 127928050). Custas iniciais pagas – IDs nº 126766387, 126766390 e 126766392. Despacho determinando o pagamento da dívida – ID nº 129183784. Certificado decurso do prazo sem o adimplemento do débito e sem a apresentação de embargos monitórios pela parte ré - ID nº 161558938. O feito prosseguiu com diversas diligências, contudo, estas restaram infrutíferas, conforme certidão de ID nº 210989854. Constatada inválida a citação referente ao ID nº 156785742, conforme despacho de ID nº 177700745. O demandante veio aos autos informar que houve o pagamento do débito extrajudicialmente e requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito – ID nº 220648378. É o relatório. DECIDO: Como é cediço, depois do decurso do prazo para a defesa a parte autora não poderá desistir sem o consentimento da parte ré, o que não é o caso em tela, pois a parte suplicada não chegou a ser citada, conforme demonstram as tentativas de citação infrutíferas certificadas nos autos. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora - ID nº 220648378, e, por consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, c/c art. 200 § único, ambos do CPC. Considerando que a parte autora renunciou expressamente ao prazo recursal (ID nº 220648378), nos termos do art. 999, parágrafo único, do CPC, determino à Diretoria Cível que proceda com a devida certificação. Custas já satisfeitas. Sem honorários por ausência de contrariedade. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de novembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital