Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3070348/PE (2025/0392173-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38745
CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR - PE000987
AGRAVADO: LUZANIRA BELEM GOMES SOUZA
AGRAVADO: MARCOS AURELIO MOREIRA FRANCO
AGRAVADO: MARIA AGLINEIDE MOREIRA FRANCO
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE EXU contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 534-551): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 383 DO STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 877 E 515 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal para a propositura do cumprimento de sentença individual, considerando o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato representante da categoria. 3. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva originária ocorreu em 1º.03.2016, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 1º.03.2021, não fosse a causa interruptiva. 5. O sindicato ajuizou cumprimento de sentença coletivo em 21.03.2018, durante o curso do prazo prescricional, o que configura causa interruptiva da prescrição. 6. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr, pela metade, a partir do último ato processual que constituiu o devedor em mora. 7. O cumprimento de sentença coletivo foi extinto por sentença transitada em julgado em 09.03.2022, ocasião em que o prazo prescricional voltou a correr pela metade (dois anos e meio), encerrando-se em 09.09.2024. 8. O cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 26.08.2022, dentro do prazo prescricional de dois anos e meio contados da extinção do cumprimento coletivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ajuizamento de execução coletiva por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional em favor dos substituídos, aplicando-se os Temas 877 e 515 do STJ. 10. Recurso parcialmente provido à unanimidade para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos pelo Município recorrente foram improvidos (fls. 601). Nas razões do recurso especial (fls. 616-636), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Município recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (1º/03/2016), sem que o ajuizamento de cumprimento coletivo tenha o condão de interrompê-lo; (ii) arts. 3º da Lei n. 14.010/2020 e 240 do Código de Processo Civil, alegando que houve prorrogação de prazos em razão da pandemia de COVID-19 e que somente a citação válida interrompe a prescrição; (iii) art. 40 da Lei n. 6.830/80, ao argumento de que se aplica o prazo prescricional trienal; (iv) art. 926 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada nos Temas n. 1.033, 877 e 515 do STJ, aplicando indevidamente os Temas n. 877 e 515 quando deveria ter aplicado o Tema 1.033. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), indicando como paradigmas os próprios acórdãos dos Recursos Especiais n. 1.388.000/PR (Tema n. 877) e n. 1.273.643/PR (Tema n. 515). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão executória. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 642-651 e fls. 718-726), nas quais os recorridos defendem a inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83, 282 e 518 do STJ, além de sustentarem que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 661-672), nos seguintes termos: (i) não é caso de aplicação dos Temas n. 877 e 515 do STJ; (ii) incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte; (iii) ausente o prequestionamento dos arts. 240 do CPC e 40 da Lei n. 6.830/80, atraindo o óbice dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF, por analogia; (iv) não é possível analisar, no recurso especial, suposta ofensa a enunciado sumular, incidência da Súmula n. 518 do STJ; e (v) aferir a existência de prescrição, no caso dos autos, implicaria o reexame de fatos e de provas, providência que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 674-709), no qual a parte recorrente impugna as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial. As partes recorridas apresentaram contraminuta (fls. 718-726), pela inadmissão do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. Na origem, cumprimento de sentença movido pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE EXU, buscando a execução de quantias devidas e não pagas pela edilidade referentes à remuneração de novembro e dezembro de 2005, fixados em sentença transitada em julgado na data de 1º de março de 2016, proferida nos autos o Processo n. 0000425-73.2009.8.17.0580. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da presente ação (fls. 445-450). O Tribunal Estadual deu provimento parcial à apelação dos Exequentes para, "afastando o decreto de prescrição da pretensão cxecutória autoral, determinar o retorno dos autos à origem, para que tenham regular prosseguimento" (fls. 534-551), julgado mantido em sede de embargos (fls. 591-602). Inicialmente, quanto à tese suscitada pelo recorrente de que "o ato interruptivo é a citação válida" (fls. 621 e 656), fundamentada na suposta violação do art. 240 do CPC, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, tampouco, a parte recorrente alegou, em seu recurso especial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Desse modo, não tendo sido apreciada pela Corte local, a alegação suscitada pelo recorrente carece do imprescindível prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. Com base na análise do conjunto probatório dos autos, o julgador entendeu que a prescrição constitui matéria nova de mérito e que os créditos excluídos do parcelamento foram gerados há muitos anos. A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.546/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No tocante à alegada ofensa dos arts. 3º da Lei n. 14.010/2020 e 40 da Lei n. 6.830/80, em análise minuciosa da petição do recurso especial (fls. 616-636), observa-se que a parte recorrente se limitou a mencionar, de modo genérico e superficial, a violação dos referidos dispositivos, sem, contudo, desenvolver argumentos aptos a demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, em que medida teria se dado a aduzida ofensa. Nesse sentido: Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, § 1º, V, E 528, § 8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Outrossim, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de enunciados de Súmula, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. Nesse sentido, a Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Com efeito, a parte recorrente sustentou, em suas razões, que o acórdão recorrido teria contrariado as Súmulas n. 150 e 383 do STF, circunstância que, à toda evidência, atrai o óbice do enunciado n. 518 do STJ. Com a mesma compreensão: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Quanto à vulneração dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, o Tribunal de origem entendeu que não ocorreu a prescrição, porquanto o prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva originária ocorreu em 1º/3/2016, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 1º/3/2021, não fosse a causa interruptiva. Contudo, o sindicato ajuizou cumprimento de sentença coletivo em 21/3/2018, durante o curso do prazo prescricional, o que configura causa interruptiva da prescrição. Ora, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr, pela metade, a partir do último ato processual que constituiu o devedor em mora. Observa-se, ainda, que o cumprimento de sentença coletivo foi extinto por sentença transitada em julgado em 9/3/2022, ocasião em que o prazo prescricional voltou a correr pela metade (dois anos e meio), encerrando-se em 9/9/2024. In casu, o cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 26/8/2022, dentro do prazo prescricional de dois anos e meio contados da extinção do cumprimento coletivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão nos termos do entendimento desta Corte, no sentido de que: [...] em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). Na mesma direção, precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.454/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.593/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019.)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022.) [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por derradeiro, registre-se que os Temas repetitivos invocados pelo recorrente não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o Tema n. 877 do STJ trata da prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva líquida proferida em ação civil pública e o Tema n. 515 do STJ, por sua vez, trata da prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública no âmbito do Direito Privado. A propósito, em caso idêntico ao presente, envolvendo o mesmo Município recorrente, a Segunda Turma desta Corte assentou que os Temas n. 877 e n. 515 do STJ não socorrem a parte recorrente, incidindo, in casu, a jurisprudência consolidada da Corte Especial no julgamento do EREsp 1.121.138/RS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VULNERAÇÃO AO ART. 240 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMAS 877 E 515/STJ. NÃO SE APLICAM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] Por derradeiro, registre-se que os repetitivos invocados não socorrem a parte recorrente, tendo em vista que o Tema 877/STJ trata da prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva líquida proferida em ação civil pública e o Tema 515/STJ, por sua vez, trata da prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública no âmbito do Direito Privado. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. [...] (AREsp n. 3.018.447/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) Nesse contexto, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 932 CPC, CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS