Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULA ANDREA VILEICAR VIEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-214181022, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A propôs demanda em face de PAULA ANDREA VILEICAR VIEIRA PEREIRA, postulando a cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. Citada, a ré integrou a relação processual. No entanto, após trâmite processual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, trazendo aos autos o termo respectivo, requerendo homologação judicial (IDs 202842192 e 202842194). Autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, Decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo que as partes, devidamente representadas nos autos, noticiaram a celebração de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, o desejo de homologar o termo de transação ID 202842194. Ademais, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETIVADA (ID 202842194) PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários na forma pactuada. Após o trânsito em julgado (Art. 1000 CPC), arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 1 de setembro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006544-93.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A