Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: SICREDI EXPANSÃO - Cooperativa de Crédito
Apelado: Tayna Kehrle Souza Origem: Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Ana Carolina Avellar Diniz Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. CONTRADIÇÃO ENTRE ATO ORDINATÓRIO E SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0107635-66.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por SICREDI EXPANSÃO - Cooperativa de Crédito contra sentença que extinguiu processo executivo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 240, §1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de desídia da Exequente por não ter indicado novo endereço para citação da Executada no prazo de 10 (dez) dias, após frustrada a primeira tentativa de citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo executivo sem resolução de mérito quando o ato ordinatório que intimou a parte Exequente advertia apenas sobre a possibilidade de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, sem prévia e expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito. III. Razões de decidir 3. O Ato Ordinatório consignou expressamente que a parte Exequente deveria se manifestar sobre a citação frustrada no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo novo endereço da Executada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e não sob pena de extinção do processo. 4. A sentença, após certificado o decurso do prazo sem manifestação da Exequente, aplicou sanção processual completamente diversa da previamente advertida no ato ordinatório, extinguindo o processo executivo com fundamento nos artigos 240, §1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Tal proceder configura flagrante violação ao princípio da não surpresa, expressamente consagrado nos artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa, pois a parte Exequente foi induzida a acreditar que o descumprimento do prazo acarretaria apenas a suspensão do feito executivo. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente reconhecido a nulidade de sentenças que extinguem processos sem a devida advertência prévia à parte interessada sobre as consequências processuais de sua inércia. 7. Não prospera o argumento relativo à necessidade de intimação pessoal da parte Exequente, pois o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação pessoal é exigida apenas nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido dispositivo, e não no inciso IV, que fundamentou a sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue processo executivo sem resolução de mérito quando a parte Exequente foi previamente advertida, em ato ordinatório, apenas sobre a possibilidade de suspensão da execução, caracterizando decisão surpresa e violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório consagrados no Código de Processo Civil." ================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 240, §1º, 485, IV e §1º, 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00249746420238172001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, j. 08/04/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC); TJ-PE - Apelação Cível: 00014633720108171340, Rel. ELIO BRAZ MENDES, j. 17/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0107635-66.2024.8.17.2001 em que figuram, como Apelante, SICREDI EXPANSÃO - Cooperativa de Crédito, e, como Apelada, Tayna Kehrle Souza. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator