Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BOTTICELLI EXECUTADO(A): FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016447-29.2020.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA BOTTICELLI, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS, também qualificado. Deu à causa o valor de R$ 45.451,66. Inicial recebida, determinei a citação do réu pagamento (p. 71). Certificada citação do devedor (p. 87). Em seguida, o réu compareceu aos autos, por meio de procurador constituído, oportunidade em que pugnou pelos benefícios da JG (p. 91). Conclusos os autos, recebi a petição retro como exceção de pré-executividade, intimando o credor para manifestação. Ainda, intimei o devedor para comprovar sua alegada pobreza (p. 107). Apresentada manifestação pelo credor (p. 110). Conclusos os autos, intimei o devedor para manifestação acerca dos documentos apresentados pelo exequente (p. 130). Apresentada manifestação pelo devedor (p. 133). Conclusos os autos, deferi os benefícios da gratuidade judiciária ao réu. Ante a alegação de litispendência, oportunizei nova manifestação pelo exequente (p. 182). Apresentada manifestação pelo credor (p. 184). Conclusos os autos, indeferi a exceção de pré-executividade apresentada. Ainda, chamei o feito à ordem para comprovação da legitimidade passiva do executado, após verificar não constar na matrícula do imóvel o nome do executado como titular. Consignei que a presente execução tem por objeto dívidas condominiais vencidas de 10/07/2017 a 15/07/2020 (p. 187). Acostado contrato de compra e venda pelo próprio devedor, a fim de confirmar sua legitimidade passiva. Na oportunidade, requereu designação de audiência conciliatória (p. 188). Em seguida, o exequente requereu a intimação do proprietário registral do imóvel ensejador da dívida (p. 192). Conclusos os autos, determinei a intimação do proprietário registral para que manifestasse eventual concordância com a penhora do imóvel (p. 193). Certificada intimação do proprietário registral que, durante a diligência, informou sua concordância com a penhora do imóvel, tendo em vista que não é mais proprietário do bem (p. 210). Acostada planilha atualizada do débito (R$ 81.185,82) e matrícula do imóvel (p. 217). Conclusos os autos, intimei o devedor para ciência da planilha apresentada, ante sua aparente intenção de quitação do débito (p. 223). Em seguida, o réu aduziu excesso de execução no importe de R$ 17,001,40 (p. 226). Afastei as alegações do devedor e determinei a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel ensejador da dívida. Em seguida, o devedor informou pagamentos e requereu o parcelamento do feito. Acostado termo de penhora e laudo de avaliação. Informaram as partes que chegaram à solução consensual da lide, tendo requerido a suspensão do processo (ID 196870178). Indeferi o pedido de suspensão do processo e intimei as partes para manifestação. Intimadas, quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ratifico a informação retro às partes, de que a homologação do acordo conduz à extinção do processo e não à sua suspensão, na forma do art. 487, III, b do CPC. Superada essa questão, é possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 196870178 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Torno sem efeito a penhora anterior, devendo ser promovidas as comunicações necessárias. Custas já recolhidas, ficando dispensadas as remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do PC. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 04 de maio de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.