Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SILEDA LOPES DE GOIS - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003454-04.2016.8.17.0640
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SILEDA LOPES DE GOIS - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi inicialmente proposta como Ação de Busca e Apreensão, tendo sido posteriormente convertida para o rito executivo, ante a não localização do bem alienado fiduciariamente. O feito teve seu curso regular, com a promoção de diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, incluindo consultas aos sistemas conveniados e a expedição de múltiplos mandados, os quais, contudo, restaram infrutíferos na localização de bens passíveis de penhora. A última diligência negativa foi certificada à p. 180. Intimada a parte exequente para se manifestar e dar o devido impulso ao feito (p. 181), quedou-se inerte (p. 182). Em observância ao disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (p. 183). A diligência foi regularmente cumprida, conforme se verifica do aviso de recebimento de p. 186. Contudo, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado à p. 187. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação: Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo a inércia da parte autora, caracterizada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, para tanto, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão. No caso em tela, todos os requisitos legais para a extinção do feito por abandono foram rigorosamente observados. A parte exequente, após ser intimada via ato ordinatório para dar andamento ao processo e permanecer silente, foi pessoalmente intimada no endereço de sua sede para cumprir a determinação judicial, com a expressa advertência de extinção. A certidão é inequívoca ao atestar que, mesmo após a intimação pessoal válida, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem adotar qualquer providência para impulsionar o feito. Tal conduta processual configura, de forma cristalina, o abandono da causa, não restando a este juízo outra alternativa senão a de extinguir o processo sem resolução de mérito. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte executada, que não chegou a constituir advogado nos autos. Constatando-se a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes do arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a inexistência de valores pendentes de taxa judiciária e custas processuais (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não realize o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável emitirá a certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências estabelecidas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, em caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e a demonstração de quitação das despesas processuais, ou após o encaminhamento do ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação e à Procuradoria Geral do Estado, arquive-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito