Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: EUCLIDES JOVENCIO DA SILVA REPRESENTANTE: EUCLIDES JOVENCIO DA SILVA FILHO, ARMANDO JOVENCIO DA SILVA DESPACHO R. Hoje. Os embargos à execução de título extrajudicial, por expressa determinação legal, devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se seu manejo nos próprios autos da ação executiva. Há forma específica prevista em lei para a propositura dos embargos à execução, assim, em princípio, descabido o meio de defesa tal como empregado pelo executado, afigurando-se inaplicáveis os princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas ao presente caso. Inviável aproveitar a peça oferecida pelo executado, vez que os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, devendo obedecer aos requisitos da petição inicial, pressupostos processuais e condições da ação. Nesse contexto, a peça em que foram opostos os embargos constitui verdadeira petição inicial, cujos requisitos são bem distintos dos da peça de defesa. Em relação aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, inaplicáveis à espécie. Cediço que, havendo dúvida objetiva sobre qual recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial ou a forma de sua apresentação/ingresso, mostrar-se-ia viável a aplicação do princípio da fungibilidade, consagrado na sistemática vigente, haja vista que o ordenamento jurídico orienta-se no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais. Contudo, o referido princípio, que consubstancia a aceitação de conhecimento de determinados recursos, interpostos de maneira equivocada, funda-se na existência de dúvida objetiva, o que não se evidencia no caso em tela. A oposição de embargos de devedor nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, de modo a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO EXECUTADO, JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, QUANDO DEVERIA OBSERVAR A NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do CPC, em seu artigo 914, § 1º, os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e incidental, ostentando requisitos próprios impassíveis de serem confundidos com uma mera petição contestatória. 2. A interposição de petição autônoma diante da expressa e clara previsão do art. 914 § 1º, do CPC, implica erro grosseiro porquanto não há dúvida objetiva acerca da medida cabível à hipótese dos autos. 3. A impossibilidade de dúvida passível de ensejar a confusão entre a utilização de um meio de defesa pelo outro impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1213424, 07171727820198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.)”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000458-82.2006.8.17.0640
Diante do exposto, deixo de apreciar a petição de ID 204058712 Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito