Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: E. R. M. B. SENTENÇA (com força de mandado/oficio)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005014-21.2024.8.17.2670 INTERESSADO (PGM): A. H. S. M., L. M. S. S. ESPÓLIO -
Trata-se de petição em que as partes noticiam a realização de transação extrajudicial, mediante a juntada da minuta de acordo. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 210727893). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É sabido que a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, 2002, art. 840). É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do Juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo se o achar em ordem. As partes manifestaram a intenção de formalização de acordo, estando os interesses do alimentando devidamente resguardado, cuja manifestação de vontade deu-se através de sua representante legal. Demonstram e especificam a relação obrigacional, quantifica-se o seu valor, não sendo vislumbrado nenhum vício jurídico na assinatura do termo de acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL DE VONTADES e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. P.R.I. Condeno as partes ao pagamento, em proporção, das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça que tenho por deferir. Sem condenação em honorários. Acaso haja depósito judicial, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia, com os acréscimos decorrentes até a sua liberação, independente do trânsito em julgado, para conta de titularidade do beneficiário. Desde já resta autorizado a retenção dos honorários contratuais, desde que juntado o contrato respectivo, não sendo necessária nova conclusão. Acaso não tenham sido informadas as contas respectivas, intime-se para fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. UMA VEZ APRESENTADAS AS CONTAS, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, acaso o causídico permaneça silente ou informe que não logrou êxito em contatar seu(s) cliente(s), intime-se pessoalmente o(a)(s) demandante(s) para informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui conta em seu nome e, em caso positivo, informar o número da conta respectiva ao Sr. Oficial de Justiça ou, não possuindo, comparecer a Secretaria da DCRA, no prazo de 5 dias, para receber pessoalmente o alvará respectivo para levantamento de valores, sob pena de arquivamento. Não logrado êxito na intimação ou não havendo comparecimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento tão logo fornecido os números de contas ou com o comparecimento da parte, ocasião em que DEVE(M) O(S) ALVARÁ(S) RESPECTIVO(S) SER(EM) IMEDIATAMENTE EXPEDIDO(S), independente de nova conclusão e, em seguida, novamente arquivados os autos. Considerando que a transação é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juíza de Direito