Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A. EXECUTADO(A): FÁBIO JORGE DE LIMA E SILVA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193488475, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031349-53.2012.8.17.0001 Vistos etc, O autor atravessou petição informando a desistência da presente ação, bem como pugnando pela baixa e arquivamento dos autos sem condenação ao pagamento de honorários face inexistência de bens penhoráveis. É o pequeno relatório. Decido. Conforme se depreende do art. 775 do CPC, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, uma vez que esta é uma faculdade do exequente. Como sabido, a desistência motivada por ausência de bens penhoráveis do executado, também não enseja condenação do autor a pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido é o aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. (STJ – REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
Diante do exposto, homologo a desistência formulada e, em consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas. Ausente custas complementares. Proceda-se com a baixa de constrições existentes em valores ou bens do executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau