Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASA DO CRIADOR LTDA - ME EMBARGADO(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211780466, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044903-89.2011.8.17.0001
Vistos, etc. CASA DO CRIADOR LTDA., devidamente qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios contra sentença proferida por juízo, conforme id 193586380, sob a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissões relevantes, consistentes na ausência de enfrentamento de teses e fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto: (i) à ausência de impugnação de todos os tópicos pelo embargado; (ii) à omissão sobre necessidade de comprovação da dedução de valores de títulos dados em garantia; (iii) à omissão quanto à divergência entre valores contratados e executados; e (iv) à contradição sobre a necessidade de juntada de demonstrativos da dívida, nos termos do art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004. Ao final, pugnou pela atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com a consequente alteração da sentença e acolhimento dos Embargos à Execução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi clara ao fundamentar, com base na Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), bem como a liquidez e exequibilidade da dívida. A alegação de ausência de impugnação de alguns argumentos pela embargada não impõe, por si só, o acolhimento das teses lançadas na inicial, notadamente porque os embargos à execução não estão sujeitos aos efeitos da revelia. Ademais, a sentença expressamente afastou a relevância dessa ausência diante da presunção de validade do título. Do mesmo modo, a sentença enfrentou o argumento da execução de garantias, esclarecendo tratar-se de faculdade do credor e que o título, por si só, goza de autonomia executiva. Quanto à alegada divergência entre o valor contratado e o executado, a questão foi enfrentada com base nos elementos contratuais e planilha apresentada, e não restou comprovada qualquer ilicitude ou divergência substancial a justificar a modificação do julgado. A suposta contradição sobre a exigência de demonstrativos detalhados também não se sustenta. A sentença ponderou que, tratando-se de mútuo com parcelas pré-fixadas, não se exigia a juntada de extratos bancários, tendo sido apresentada planilha que evidencia os valores, datas e encargos devidos. Em suma, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam a questionar juízos de valor ou a modificar o mérito da decisão, conforme dispõe o Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil de Magistrados e Magistradas de 1º Grau do TJPE: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. O recurso não se presta a questionar juízos de valor ou a modificar a decisão sob alegação de erro de julgamento. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC." No caso dos autos, a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso. Tal conduta revela nítido intuito protelatório, configurando abuso do direito de recorrer. Dessa forma, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 13 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau