Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225396015, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO EM PARTE: (.... ) " [Em seguida, com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre o valor, ficando de logo ciente a parte demandada que, em caso de concordância com o valor, deve depositar o montante em juízo. " RECIFE, 11 de março de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225396015, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO EM PARTE: (.... ) " [Em seguida, com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre o valor, ficando de logo ciente a parte demandada que, em caso de concordância com o valor, deve depositar o montante em juízo. " RECIFE, 11 de março de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:40
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/03/2026, 09:38
Mudança de Parte
02/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:06
Publicação
28/01/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225396015 conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO EM PARTE: (... ) " As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos ou apresentar impedimento do perito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º, I, II e III). RECIFE, 26 de janeiro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYRLA GONCALVES SILVA
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 08:11
Registro Processual (Retificada a autuação)
26/01/2026, 08:08
Mudança de Parte
26/01/2026, 08:08
Conclusão
14/01/2026, 07:53
Perito
15/12/2025, 06:26
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:07
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:00
Publicação
08/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214885344, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 348 do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimento específico de dilação probatória, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYRLA GONCALVES SILVA
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 09:27
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:38
Publicação
11/09/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214885344, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 348 do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimento específico de dilação probatória, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYRLA GONCALVES SILVA
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 08:59
Mero expediente
02/09/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:51
Publicação
07/02/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193461718, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as demandadas Gama Saúde Ltda e Ampla Planos de Saúde Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da parte demandante em relação à demandada Impetu Administradora de Benefícios Ltda, Id. 186900468. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYRLA GONCALVES SILVA
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 09:40
Mero expediente
27/01/2025, 13:41
Petição (Replica)
20/12/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 18:03
Petição (Contestação)
21/11/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:32
Publicação
09/10/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 184436014, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 7 de outubro de 2024. Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYRLA GONCALVES SILVA
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:36
Petição
07/10/2024, 07:41
Petição
01/10/2024, 17:22
Petição (Contestação)
18/09/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/09/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID181145899, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO EMENDA À INICIAL Compulsando os autos, verifico que após indeferida a antecipação da tutela (Id. 175058592), a parte autora requereu a inclusão no polo passivo da demanda de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA (Petição no Id. 176310018) e comunicou a interposição de agravo de instrumento (Petição no Id. 179050862).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYRLA GONCALVES SILVA Defiro a emenda da inicial. Inclua-se no polo passivo: IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. Citem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito 34vcb1 RECIFE, 5 de setembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:10
Expedição de documento
05/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:46
Mudança de Parte
05/09/2024, 13:44
Emenda a inicial
04/09/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:54
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175058592, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYRLA GONCALVES SILVA Vistos etc.
Trata-se de Obrigação De Fazer Cumulado Com Pedido De Danos Morais e Antecipação De Tutela Inaudita Altera Pars proposta por Ayrla Gonçalves Silva, devidamente qualificada nos autos, em face da Gama Saúde Ltda. Aduz a autora, em apertada síntese, que é titular do contrato firmado com o demandado, bem como ser portadora de hipercifose causada em razão do peso de suas mamas, sendo lhe indicado o tratamento cirúrgico para redução de hipertrofia mamária; que a procedimento foi negado pela ré sob o argumento de não ter restado obedecido o DUT de utilização do procedimento para cobertura obrigatória. Requer que seja concedida a tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento cirúrgico CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA- Código CBHPM 30602122 (2 X), cobrindo todos os custos decorrentes do procedimento, inclusive os honorários médicos (conforme orçamento anexo), no importe de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais). É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Note-se que existem requisitos, nos termos do art. 300, CPC, a serem atendidos para que a Magistrada, diante do caso concreto posto em pretório, possa decidir pela concessão da tutela de urgência, seja ela de maneira liminar ou após justificação prévia, onde, então, há de se sobressair, entre eles, a verossimilhança das alegações, bem como o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano nas ações que dizem respeito à saúde impõe conhecimento técnico de maneira que a afirmação de urgência/emergência do tratamento prescrito compete ao médico, que é a pessoa que detém o conhecimento técnico e não ao Poder Judiciário. Ressalto, neste ponto, a Súmula 51, da II Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato No caso em tela, a inicial foi instruída com quatro laudos médicos de diferentes especialidades Ids nº 174656340, 174656343, 174656358 e 174656361; no entanto, nenhum deles aponta de forma expressa a urgência do procedimento, pelo contrário, a afirmação médica é no sentido de: “...acreditamos que a paciente terá benefício com o tratamento cirúrgico...”. Ou seja, na hipótese dos autos, não está configurado o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos em sede de cognição sumária parece tratar-se de procedimento eletivo. Ademais, importa salientar que, embora o Poder Judiciário não deva e nem possa fechar os olhos às mazelas sofridas pela população e, especificamente, pelas partes que trazem suas contendas e irresignações para julgamento, não pode esse Poder querer impor às operadoras de plano de saúde o ônus de custear todo e qualquer procedimento. Nesse ponto, exsurge a importância do papel da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS na busca pelo equilíbrio nas relações existentes entre os usuários de plano de saúde e as operadoras. Isso porque, antes da regulamentação do setor por intermédio da Lei 9656/98 e a criação da ANS pela Lei nº 9961/2000, as operadoras costumavam excluir dos contratos a cobertura para tratamento de diversas doenças, além de limitar o número de consultas médicas, dias de internação, sessões de fisioterapia, exames, idade para ingresso e até mesmo estabeleciam pra o para permanência no plano. Com a normatização e regulação do setor, houve uma homogeneização e ampliação da cobertura assistencial dos contratos de planos de saúde, o que decerto favoreceu o usuário. Paralelo a essas novidades, foram estabelecidas exceções à cobertura e obrigações à parte contratante. Nesse sentido, importa registrar para o caso dos autos que, além da ausência da demonstração de urgência, há ainda a ausência de apresentação de negativa escrita, e mesmo sem considerar eventual invalidade da gravação reduzida a termo na inicial sem que os áudios tenham sido juntados, a própria solicitação de procedimentos Id nº 174656348 não corresponde à narrativa dos fatos; há procedimentos solicitados que são aparentemente estéticos e não possuem qualquer relação com hipertrofia mamária e dores lombares, levando a crer que a situação da autora tem cunho estético e não de solução de dores lombares. E tais procedimentos estão com a negativa de cobertura abarcada pelo art. 10, II, da lei nº 9.656/98, afastando também o pedido da plausibilidade jurídica. Por tudo que foi exposto, por não verificar a existência da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, com as advertências legais. Deixo de designar a audiência preliminar em razão do requerimento do autor para citação para apresentar defesa, sendo certo que será disponibilizado às partes, no momento processual adequado, oportunidade para solução consensual da controvérsia. Tendo em vista que a qualquer tempo o magistrado pode instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n.º 345/2020), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a esse respeito. Ficam desde já advertidas as partes de que o silencio, após duas intimações, implicará aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (§4º, Art.3º, Resolução CNJ n.º 345/2020) e que as partes e seus respectivos advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular através dos quais, nos termos dos arts. 193 e 246, V, CPC, receberão citação, notificação, intimação do processo, razão pela qual devem mantê-los atualizados durante todo o processo (Parágrafo único, Art. 2°, Resolução CNJ n.º 345/2020). Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 18 de julho de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - Domicílio Judicial Eletrônico Destinatário(s):RÉU: GAMA SAUDE LTDA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica a instituição destinatária CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o) e diante da petição inicial, cujo teor pode ser consultado nos próprios autos. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias úteis, contado conforme dispõe o CPC. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). RECIFE, 18 de julho de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068344-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYRLA GONCALVES SILVA