Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005850-03.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: BRANCO PROMOÇÕES DE EVENTOS E EDITORA MUSICAL LTDA. REPRESENTANTE: J & E LOCAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - EPP. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193498322, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Pugna o embargante pela extinção da presente ação, uma vez que juntado Termo de Acordo nos autos da execução, para fins de homologação e extinção. É o pequeno relato. Decido. Diante do pedido do embargante e da extinção da execução por acordo, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos aqui expostos seria justamente contestação do valor cobrado/devido, ou seja, a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Apelação Cível interposta de sentença que, reconhecendo a perda de objeto, julgou extinto sem julgamento de mérito embargos de devedor opostos em execução suspensa em razão de transação. Pretensão recursal de que os embargos sejam suspensos tal como a execução. 1. A transação com reconhecimento da dívida tal como exigida na execução de título extrajudicial torna patente a falta de interesse de agir nos embargos de devedor. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00472408020118190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2017) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda em tudo vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino - A extinção do processo de execução acarreta a perda de objeto dos embargos à execução, por conseguinte, deve este feito ser extinto, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC. (TRF-4 - AC: 50014788920184047109 RS 5001478-89.2018.4.04.7109, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2021, QUARTA TURMA) (grifos nossos)
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, por falta de interesse superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já adiantadas pelo embargante. Ausente custas remanescentes. Honorários advocatícios nos termos pactuados no acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau