Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUAD CARLOS ZARZAR EXECUTADO(A): ART CORALLO COMERCIO EXP E IMPORTACAO LTDA, LILIAN NAIR AGOSTINHO BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231738264, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018378-06.2019.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Espólio de Fuad Carlos Zarzar em face de Art Corallo Comércio Exp e Importação Ltda e Lilian Nair Agostinho Barbosa. Após tentativa inicial de homologação de acordo, este juízo proferiu a decisão de id. 228453655, indeferindo o pleito por vício de representação processual da parte executada, que ainda não havia sido citada. Em resposta, a parte exequente juntou aos autos o instrumento de transação devidamente assinado por ambas as partes (petição de id. 229524273 e acordo de id. 229524275), sanando o vício anteriormente apontado e requerendo novamente a homologação. É o relatório. DECIDO. O acordo de vontades é a forma preferencial de resolução de conflitos, devendo o Judiciário estimulá-la sempre que possível, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. O óbice à homologação, identificado na decisão de id. 228453655, foi devidamente superado. A juntada do termo de acordo (id. 229524275), assinado pela executada Lilian Nair Agostinho Barbosa, por si e na qualidade de representante da pessoa jurídica, configura comparecimento espontâneo aos autos, o que supre a falta de citação, conforme inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a manifestação de vontade está devidamente expressa no documento, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 229524275) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, com fundamento no art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. As partes ficam cientes de que o descumprimento do acordo implicará o prosseguimento da execução nos termos pactuados. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, no aguardo de manifestação da parte exequente acerca do cumprimento integral do acordo. Noticiado o pagamento, voltem-me conclusos para a extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 9 de março de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=