Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057821-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242602709, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Vistos, etc. GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A., devidamente qualificada nos autos, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face FLAVIA GISELLE MONTEIRO GUIMARAES, igualmente qualificado. Afirma a parte Autora que é credora da importância de R$ 9.753,70. Diante da inadimplência da parte Ré e ante a inexistência de uma alternativa, a parte Autora busca a intervenção do Poder Judiciário para a cobrança dos valores devidos. Juntou documentos. Custas recolhidas. Citada, a ré deixou transcorrer o decurso de prazo sem apresentar defesa (Id. 242441681). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, importa destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil. Conforme se infere dos autos, a parte demandada foi devidamente citada, porém, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa, o que a torna revel por força do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, havendo a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, o mesmo não ocorrendo com as questões de direito que não são inexoravelmente atingidas pela revelia. Os documentos acostados a inicia reforçam a ficção jurídica relativamente à inadimplência das prestações vencidas e, por conseguinte, a existência do débito perseguido nos autos. Isto posto e ante o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.753,70, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC) até o dia 27/08/2024 pela tabela ENCOGE. A partir do dia 28/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, subtraindo-se o valor do IPCA. Por força da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, estes fixados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Intime-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 9 de junho de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057821-85.2024.8.17.2001