Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106735-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231568888, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JUDITE DA SILVA ARAUJO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico durante trajeto realizado por meio do aplicativo da ré, resultando em danos físicos, morais e estéticos. Pleiteia indenização por danos extrapatrimoniais e pensão mensal vitalícia. A ré, em sua contestação (ID 210806066), arguiu preliminares de: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva ad causam; e c) necessidade de inclusão do motorista no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário ou nomeação à autoria). No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de provas dos danos alegados. Houve réplica (ID 220982397), onde a autora rebateu as preliminares e ratificou os termos da exordial. Passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da gratuidade judiciária deferido à autora, argumentando ausência de prova da hipossuficiência e contratação de advogado particular. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contratação de patrono particular, por si só, não elide o direito ao benefício (art. 99, § 4º, CPC). A ré não colacionou aos autos prova apta a demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. REJEITO a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária. Da Ilegitimidade Passiva ad causam A 99 Tecnologia Ltda sustenta ser mera provedora de aplicação de internet, não atuando como transportadora, o que a isentaria de responsabilidade por atos de terceiros (motoristas "parceiros"). À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na inicial. No plano substancial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) orienta-se no sentido de que as plataformas de transporte por aplicativo integram a cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ao auferir lucro com a intermediação e apresentar-se perante o consumidor como a garantidora do serviço, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar. Da Intervenção de Terceiros A ré pleiteia a inclusão do motorista Pedro Henrique Rodrigues Silva no polo passivo, alegando que este seria o único responsável pelo evento. Primeiramente, ressalto que o instituto da "nomeação à autoria" foi extinto pelo CPC/2015. Quanto ao pedido de litisconsórcio, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecedores é solidária (art. 25, § 1º, do CDC). Na solidariedade passiva, assiste ao consumidor a prerrogativa de demandar contra qualquer um dos devedores, isolada ou conjuntamente, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário, mas sim facultativo. Ademais, o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas relações de consumo para evitar o retardamento do feito. Eventual direito de regresso da ré em face do motorista deverá ser exercido em via própria. REJEITO o pedido de intervenção. Das provas Deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo. Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de Fevereiro de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito." RECIFE, 12 de março de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=