Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRT TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA RECORRIDO(A): X WORKS SOLUTIONS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0045848-41.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios, assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 476 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, conforme prova nos autos, os produtos defeituosos deveriam ter sido devolvidos à apelada para que houvesse o desconto no valor total devido. 2. Para o acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido é necessária a comprovação da ausência de cumprimento da obrigação contratual pela parte contrária, nos termos do art. 476 do Código Civil. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. À unanimidade” (ID 38371630). Em suas razões recursais (ID 45917036), a parte recorrente aponta violação aos artigos 373, II, e 1.022 do CPC e 476 do CC, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, no que pese a existência de requerimento expresso - na contestação - acerca do interesse na produção de prova pericial, “essencial para caracterização da responsabilidade civil”. Alega que “tanto o valor do serviço efetivamente prestado de ‘currier’, quanto os prejuízos suportados pela recorrente, ante a má/não prestação do serviço da recorrida, devem ser apurados oportunamente por expert”. Defende que “o caso concreto trata de hipótese de exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) ”, justificando sua inadimplência em razão do descumprimento, pela parte adversa, do dever contratual de entregar a mercadoria nos termos acordados. Contrarrazões apresentadas (ID 46193629). É o Relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Embora o recorrente alegue que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC, por supostamente não apreciar a produção probatória pericial requerida, no que haveria também violação ao art. 373, II, do mesmo diploma, extrai-se do acórdão da apelação cível (ID 40980963), assim como dos arestos dos aclaratórios (ID 43974532), que a questão foi amplamente debatida, conforme excerto a seguir: “A parte apelante alega que houve cerceamento de defesa ante a ausência de perícia. Acontece que, neste caso, não visualizo a ocorrência do alegado cerceamento. Explico. Compulsando os autos, a parte autora relata na exordial (id 27852207) que a Ré deixou de honrar com o pagamento de parte dos produtos que por ela foram adquiridos, no valor de R$812.652,13 mesmo após diversas tentativas administrativas. Em sede de contestação (id 31791280), a demandada aduz que 30% das mercadorias adquiridas foram fornecidas com vícios, que impedem o seu uso, razão pela qual não foram adimplidas, atribuindo à Autora a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Aduz que as mercadorias defeituosas estão guardadas no estoque da Demandada, devidamente separadas e embaladas e devem ser devolvidas para a Demandante para que sejam abatidas do saldo devedor cobrado na presente demanda. Ocorre que, em sede de réplica, a autora comprova através de e-mail trocado entre as partes (id 31791288), que estava de acordo com a devolução dos itens, no entanto, os produtos jamais foram devolvidos, veja-se: ‘A XWorks está de acordo com a devolução dos itens 1, 2 e 4, os descontos referentes aos valores dos itens serão concedidos nas invoices. Entrarei em contato com o setor financeiro para alinha melhor os detalhes. Sendo assim, podem providenciar o envio do material a nossa warehouse em USA. Para o Item 3, gostaria de saber se foi aprovado, uma vez que apresentamos as fotos da entrada e invoice’. Assim, comungo do entendimento exarado pelo magistrado a quo, pois, tendo em vista que a parte autora expressamente concordou com a devolução dos itens defeituosos, as mercadorias jamais foram enviadas pela demandada (a própria demandada admite que estão guardadas no estoque), obrigação que lhe pertencia, razão pela qual não pode se beneficiar do fato de não ter mandado as mercadorias, tampouco alegar exceção de contrato não cumprido. Desse modo, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a prova pericial se revela desnecessária, pois os produtos defeituosos deveriam ter sido devolvidos à apelada para que houvesse o desconto no valor total devido. A própria recorrente admitiu que os produtos não foram enviados, permanecendo em seu estoque. Assim, ainda que os produtos apresentassem defeitos, a obrigação da apelante era enviá-los à apelada, o que não ocorreu. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa” (ID 38371627). Pelo que se observa, o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Ainda, quanto à suposta violação aos arts. 373, II, do CPC e 476 do CC, constato que o Órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, de sorte que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 do STJ, verbis: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Extrai-se do acórdão recorrido (ID 40980963): “A apelante alega que não efetuou o pagamento devido à má prestação do serviço pela apelada, que não teria entregue todas as mercadorias contratadas e parte delas estariam com defeito. Todavia, conforme se verifica dos autos, a apelante não cumpriu com sua obrigação de devolver os produtos defeituosos, conforme acordado entre as partes na troca de e-mail, de modo que não há que se falar em má prestação dos serviços contratados. Para o acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido é necessária a comprovação da ausência de cumprimento da obrigação contratual pela parte contrária. Assim, nos termos do art. 476 do Código Civil, ‘Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’, Portanto, ao não devolver os produtos defeituosos, a apelante não pode se beneficiar da exceção do contrato não cumprido”. Logo, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas súmulas supracitadas. Impossível se afirmar a necessidade da prova pericial, bem como da incorreção do julgamento antecipado da lide, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. O mesmo se diga em relação à levantada hipótese de “exceção do contrato não cumprido”, quando a parte recorrente justifica sua inadimplência em razão do descumprimento, pela parte adversa, do dever contratual de entregar a mercadoria nos termos acordados. Nesse sentido: [...] NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. [...] Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.969.554/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022) – omissões e grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes [...] (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024) – omissões e grifos nossos. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE