Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ESPÓLIO: GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182968184, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031806-17.2014.8.17.0001 ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em face de Galdino Bernadino Sena Neto, objetivando impugnar os cálculos apresentados pelo autor quando do cumprimento da sentença. Relata a Fazenda Pública, em síntese, que: i) a execução do julgado deve contemplar as diferenças devidas mês a mês, entre os valores que seriam devidos sobre os proventos do exequente entre setembro de 2000 e junho de 2008 e os efetivamente pagos nas mesmas competências; ii) de acordo com a declaração emitida pela Secretaria da Fazenda, o exequente indicou valores divergentes; iii) a desconsideração dos valores realmente devidos na competência de 2003 ensejou excesso de execução; iv) o exequente utilizou a tabela ENCOGE não expurgada, quando deveria ter utilizado a tabela ENCOGE para débitos da Fazenda Pública; v) os juros de mora utilizados pelo embargante foi contado desde o ajuizamento da ação, em contrariedade ao que foi consignado na sentença que previu a incidência daqueles desde a citação que ocorreu em 20/10/2005; v) requereu, ao final, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 148.429, 72 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) (id 92213009). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando os argumentos da Fazenda Pública, afirmando que: i) os valores devidos se referem a valores anteriores ao ano de 2009, referente aos meses de setembro de 2000 até junho/2008 e a sentença foi proferida em junho de 2007; iii) no período compreendido, a tabela utilizada foi a do XI ENCOGE; iii) o crédito do embargado é alimentar e não tributário; iv) o índice da poupança estatuído pela lei nº 11.960/2009 foi declarado inconstitucional (id. 92213025). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De saída, rechaço a preliminar de preclusão consumativa mormente porque, sob a égide do CPC/73, o inc. V do art. 741 permitia a referida alegação. Cuidam-se os autos de embargos à execução opostos m face de execução de crédito de natureza não tributária. Na origem, a ação ordinária discutia se o autor, beneficiário de pensão por morte deixada por ex-servidor, faria jus ao pagamento de diferenças sobre os proventos relativos à integralidade da pensão. Impende ressaltar que os presentes embargos foram opostos em razão de execução de crédito de natureza não tributária. Tratando-se, pois de crédito de natureza alimentar, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 1º do Decreto nº 430/92. a) Diferença nos valores devidos e excesso de execução A Fazenda Pública alega que o exequente utilizou valores divergentes daqueles apurados pela Secretaria da Fazenda, conforme documento de id. 92213010. Verifico, neste ponto, que há excesso de execução. Comprovou-se de forma clara e inequívoca diferenças devidas mês a mês, entre os valores que seriam devidos sobre os proventos do exequente entre setembro de 2000 e junho de 2008 e os efetivamente pagos nas mesmas competências, conforme fls. 02/03 do id. 92213010, o que não foi infirmado especificamente pelo embargado. Assim, neste ponto deve-se decotar dos cálculos o excesso cobrado. b) Tabela ENCOGE No que se refere à atualização monetária, a Fazenda Pública alega que o exequente usou a tabela ENCOGE não expurgada, enquanto o exequente alega que a tabela a ser utilizada seria a tabela do XI ENCOGE. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE- TEMA 810 (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E,. c) Dos Juros Moratórios Como dito, os presentes embargos visam objugar parte de crédito objeto de execução em face da Fazenda Pública de natureza alimentar. Para dirimir constantes entraves sobre a matéria, o plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual concluída em 11/12/23, finalizou o julgamento do Tema 1.170, fixando, por unanimidade de votos, a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." [gn] Ou seja: mesmo que o título executivo judicial, já transitado em julgado, tenha previsto a adoção de índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, em fase de execução dever-se-á observar o índice estabelecido pelo artigo 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir de sua vigência (29 de junho de 2009), e que estabelece a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. d) Juros de mora: termo a quo Se a sentença judicial determinou que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (20/10/2005), mas o exequente os calculou a partir do ajuizamento da ação, os cálculos realizados pelo exequente estão, de fato, incorretos. Nesse ponto, assiste razão à embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os argumentos indicados pela Fazenda para determinar: a) Utilização da tabela elaborada pela Secretaria da Fazenda nas diferenças devidas mês a mês, entre os valores que seriam devidos sobre os proventos do exequente entre setembro de 2000 e junho de 2008 e os efetivamente pagos nas mesmas competências, conforme fls. 02/03 do id. 92213010; b) Utilização do IPCA-E para atualização monetária da condenação, contados a partir de cada diferença encontrada nas respectivas competências; c) Observância do índice estabelecido pelo artigo 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09 no que se refere aos juros de mora, sendo contados a partir da citação (20/10/2005). Assim, deve o exequente refazer seus cálculos observando-se as prescrições acima indicadas. Em razão da sucumbência prevalente, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade judiciária, no processo executivo (art. 98 do CPC). Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho