Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES VIEIRA DA CUNHA SIMOES, COMERCIAL MOLEJO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067408-02.1996.8.17.0001
Vistos, etc... ITAÚ UNIBANCO S/A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA CUNHA SIMÕES e COMERCIAL MOLEJO LTDA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 17.366,56, proveniente de instrumento de confissão de dívida garantida por penhora mercantil, com vencimento em 17/07/1996. Os executadas foram devidamente citados ao ID 95027767- pág.7, sem penhora de bens. Ao ID 95029341 - pág.2, em petição protocolizada em 14/09/2004, o exequente requer a penhora à termo dos bens dados em penhor mercantil conforme título executivo, o que foi realizado conforme termo de penhora de ID 95029337, no entanto a parte exequente não deu andamento à adjudicação ou alienação dos referidos bens. À página 4 do mesmo ID acima referido, em petição protocolizada em 18/11/2005, o exequente requer o bloqueio de valores através do sistema Bacenjud. Ao ID 95030583, foi realizada tentativa frustrada de bloqueio através do Bacenjud. Ao ID 95029376, em petição protocolizada em 19/02/2015, o exequente requer a suspensão do feito. Ao ID 95029368, foi proferida decisão, devidamente publicada em 27/10/2015, concedendo ao exequente prazo para requerer medidas eficazes para satisfação do débito sob pena de arquivamento do processo com fluência do prazo prescricional, no entanto, o exequente nada requereu, conforme certidão de ID 95029364 - pág.2. Ao ID 95029363, foi proferida decisão, datada de 20/03/2018, determinando o arquivamento do feito com fluência do prazo prescricional. Apesar de devidamente intimado acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 139299150, datada de 27/07/2023. É o que importa relatar. Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida em 1996, sem oposição do correspondente embargos. O invólucro fático encerra possibilidade de julgamento a qualquer tempo, por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. Prescrição é um instituo de direito material que implica na perca da exigibilidade de uma pretensão em face de inação do titular do direito em exercê-lo durante um certo lapso de tempo. Sobre a questão sintetiza o Professor Paulo Lobo: A pessoa tem de exercer e exigir seu direito em tempo razoável, máxime quando se tratar de bens econômicos. A vida social é um eterno movimento. Quem deixa inerte seu direito compromete sua inerente função social. Não há direito isolado, que possa ser usufruído apenas para si, sem consideração com o meio social, ou deixado de lado indefinidamente, sem consequência. A ordem jurídica fixa, portanto, prazos que considera adequados, dentro dos quais o titular do direito deve exercê-lo definitivamente, por exigência de segurança do tráfico jurídico, de certeza nas relações jurídicas e de paz social, diante de representações consolidadas no tempo da estabilidade das relações jurídicas. O tempo para o exercício do direito revela-se mediante duas categorias fundamentais: a prescrição (perda do exercício do direito) e a decadência (perda do direito). Tanto uma quanto em outra o sistema jurídico se vale de fixação de prazos variáveis, nos quais ressaltam os termos iniciais, de acordo com as circunstâncias. (LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339). Do contexto teórico doutrinário, conclui-se que a prescritibilidade é a regra, enquanto que a imprescritibilidade a exceção. Isto porque as pretensões ou as demandas não podem se eternizar no tempo, pois essa situação de indefinição, afetaria comprometendo a paz social e a segurança jurídica. Logo, pode-se afirmar, sem dúvidas, que o instituto da prescrição integra, independentemente de arguição, o conteúdo da defesa da parte demandada, portanto, deve ser aferida e, constatada sua consolidação, deve ser reconhecida e aplicados os efeitos processuais do seu reconhecimento. A prescrição intercorrente no processo de execução é atualmente disciplinado pelo artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como sistemática de transição para a nova regra, dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar da aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador entendeu possível ser reconhecida a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Isto porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC no tocante aos processos em curso dever ser a seguinte: a) se no processo em curso, até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Esse é o entendimento de julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Alegação do exequente de que não corre a prescrição quando a execução está suspensa em razão da ausência de bens passíveis de apenhora – impossibilidade – Processo que permaneceu por mais de 10 (dez) anos sem manifestação do exequente. 2. 2. Inaplicável o disposto no art. 1.056 do CPC/15, eis que a prescrição intercorrente já havia se consolidado anteriormente à data da vigência do CPC/15 – Incidência do art. 14 do CPC/15. 3. 3. Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – inteligência do art. 5º, LXXVIII da CF. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª c. Cível - Apelação Cível nº 1.588.527-3 – Região metropolitana de Londrina - Rel. Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER – Unânime – J 08.03.2017). (grifos nossos) Também temos em igual interpretação Acórdão do TJSP: Execução de título executivo extrajudicial – cheque – Sentença reconheceu a prescrição intercorrente – Prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento – Inteligência da Súmula 150 do STF – Aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC – Prescrição intercorrente consumada – Processo permaneceu paralisado por prazo superior à prescrição, a despeito da existência de bem constrito na execução – Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 – Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/1973 – Inteligência do art. 14 do CPC/2015 – Prescrição intercorrente caracterizada – Sentença mantida – Recurso negado (TJSP – APL: 00269420320058260032 SP 0026942-03.2005.8.26.0032, relator: Francisco Giaquinto, data de Julgamento: 11/01/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017). (grifos nossos) Como se vê nos autos, ao ID 95029376, em petição protocolizada em 19/02/2015, o exequente requer a suspensão do feito. Ao ID 95029368, foi proferida decisão, devidamente publicada em 27/10/2015, concedendo ao exequente prazo para requerer medidas eficazes para satisfação do débito sob pena de arquivamento do processo com fluência do prazo prescricional, no entanto, o exequente nada requereu, conforme certidão de ID 95029364 - pág.2. Ao ID 95029363, foi proferida decisão, datada de 20/03/2018, determinando o arquivamento do feito com fluência do prazo prescricional. Apesar de devidamente intimado acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 139299150, datada de 27/07/2023. Logo, contando-se da data de 27/10/2015 até até a data de hoje, tem-se o lapso temporal de quase 10 (dez) anos sem o impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CC. É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Pelo exposto, considerando o lapso temporal e a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, após mais de 28 (vinte e oito) anos de tramitação do processo, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para o regular processamento do apelo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5