Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): WHYTALLO FERREIRA DA SILVA, ALCIONE DAVID DA SILVA, ALCIONE DAVID DA SILVA DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006697-58.2010.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Ao realizar a consulta via SISBAJUD na modalidade teimosinha, entre os dias 17.03.2025 e 17.04.2025, constatou-se que a mesma foi infrutífera, juntando apenas o primeiro e o último extrato desta consulta, considerando a desnecessidade de juntada de todos ante o resultado negativo nos demais dias. Em relação à consulta RENAJUD, restou infrutífera, considerando que os únicos veículos encontrados possuem restrição de alienação fiduciária. Quanto ao CNIB, indefiro o pedido, uma vez este tem a função de receber e divulgar as ordens de indisponibilidade decretadas pelos Magistrados, não sendo, portanto, um meio adequado para a satisfação do crédito buscado na demanda. Segue recente precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO A CONFERIR PUBLICIDADE ÀS ORDENS DE CONSTRIÇÃO - ART. 2º, DO PROVIMENTO Nº 39/2014, DO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - INSTRUMENTO DESTINADO À MELHORIA DO SERVIÇO PÚBLICO -EXPEDIENTES DESPROVIDOS DE FINALIDADE EXECUTIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do art. 2º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o CNIB tem como função receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos Magistrados, não sendo a sua utilização, portanto, meio hábil à satisfação do crédito perseguido na demanda. - A utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis deve ser reservada para situações excepcionais, mormente em virtude da possibilidade de que, extrajudicialmente, em tese, o Exequente obtenha as informações cartorárias necessárias ao prosseguimento do feito satisfativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.754210-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) Quanto ao INFOJUD, seguem os respectivos extratos para conhecimento. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito