Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Christiane Gitahy Simões Zaidan
Apelado: T G Empreendimentos Ltda, Espólio de Humberto Tadeu de Vilhena Simões e Myrian Gitahy Simões Origem: Seção A da 18ª Vara Cível da Capital / Central de Agilização Processual Juíza Decisora: Juliana Rodrigues Barbosa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO INFRA PETITA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Christiane Gitahy Simões Zaidan contra sentença que, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da pretensão declaratória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), quedando-se absolutamente silente quanto ao pedido cumulativo de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), formulado na petição inicial em razão da inclusão indevida da Autora no quadro societário da empresa T G Empreendimentos Ltda. quando contava apenas 10 (dez) anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por julgamento infra petita, ante a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais expressamente deduzido na petição inicial, não apreciado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A ação originária foi ajuizada com dupla cumulação objetiva: pedido declaratório de nulidade dos atos societários e pedido condenatório de indenização por danos morais. A sentença apreciou apenas o pedido declaratório, deixando de examinar a pretensão indenizatória, o que configura julgamento infra petita. 4. O pedido de indenização por danos morais ostenta autonomia em relação ao pedido declaratório, pois funda-se na conduta dos Réus de incluir uma criança de dez anos de idade no quadro societário de empresa que veio a acumular passivos trabalhistas e cíveis, fato histórico que subsiste independentemente da posterior baixa da pessoa jurídica. 5. O próprio juízo a quo reconheceu expressamente, nos embargos de declaração, a existência de julgamento infra petita, qualificando-o como vício processual relevante e admitindo que a sentença “merece reparo”. Ainda assim, recusou-se a sanar a omissão, relegando a questão à instância recursal, o que agrava a negativa de prestação jurisdicional. 6. A omissão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e o princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), segundo os quais o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado omitir-se quanto a pedido formulado pelo autor. 7. O pedido indenizatório exige apreciação de fatos e provas que devem ser enfrentados primariamente pelo juízo de primeiro grau, cuja função instrutória é insubstituível, razão pela qual a solução adequada é a cassação da sentença, e não a reforma direta por esta Câmara. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar que o juízo de origem profira novo julgamento, apreciando o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais, inclusive a questão dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial é nula por julgamento infra petita, devendo ser cassada para que o juízo de origem proceda ao exame integral da lide, ainda que o pedido omitido seja conexo àquele que motivou a extinção do processo.” ========================================================================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 141, 485, VI, 492, 1.022, II, e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AGV 10024110663234002, Rel. Des. Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; TJ-GO, Apelação Cível 52242077720218090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0121034-75.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0121034-75.2018.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Christiane Gitahy Simões Zaidan, e, como Apelados, T G Empreendimentos Ltda., Espólio de Humberto Tadeu de Vilhena Simões e Myrian Gitahy Simões. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1