MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
PAULO EDUARDO PRADO
Autor
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/PE 1335·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
24/05/2026, 00:02
Audiência do art. 334 CPC (designada)
08/05/2026, 08:33
de Conciliação (cancelada)
08/05/2026, 08:31
Publicação
08/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADOS AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238461781, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Nos termos do art. 139, inciso V do CPC/2015, incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, o §3º do art. 3º do mesmo Código estabelece que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, inclusive no curso do processo judicial” (grifei). Vê-se, pois, que em sua sistemática processual, o Código de Processo Civil de 2015 estimula em vários dispositivos a autocomposição como meio de pacificação dos conflitos. No caso dos presentes autos, nada obstante a fase processual em que se encontra, vislumbro a possiblidade de autocomposição como forma de solucionar o litígio de modo satisfatório para ambas as partes. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920 designo audiência de autocomposição para o dia 15 de junho de 2026, às 08h30 a ser realizada junto ao CEJUSC. Intimem-se as partes, pessoalmente, em caso de pessoa física, ou por AR, caso de trate de pessoa jurídica, bem com seus advogados, estes pelo DJe, salvo se assistido pela DPE, que será intimada com vista dos autos. Havendo autocomposição, deverá de logo ser reduzida a termo e submetida ao magistrado, para homologação. LIMOEIRO, 29 de abril de 2026 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 6 de maio de 2026. MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADOS AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238461781, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Nos termos do art. 139, inciso V do CPC/2015, incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, o §3º do art. 3º do mesmo Código estabelece que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, inclusive no curso do processo judicial” (grifei). Vê-se, pois, que em sua sistemática processual, o Código de Processo Civil de 2015 estimula em vários dispositivos a autocomposição como meio de pacificação dos conflitos. No caso dos presentes autos, nada obstante a fase processual em que se encontra, vislumbro a possiblidade de autocomposição como forma de solucionar o litígio de modo satisfatório para ambas as partes. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920 designo audiência de autocomposição para o dia 15 de junho de 2026, às 08h30 a ser realizada junto ao CEJUSC. Intimem-se as partes, pessoalmente, em caso de pessoa física, ou por AR, caso de trate de pessoa jurídica, bem com seus advogados, estes pelo DJe, salvo se assistido pela DPE, que será intimada com vista dos autos. Havendo autocomposição, deverá de logo ser reduzida a termo e submetida ao magistrado, para homologação. LIMOEIRO, 29 de abril de 2026 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 6 de maio de 2026. MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste
07/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 08:15
Expedição de documento
06/05/2026, 08:13
de Conciliação (designada)
30/04/2026, 11:57
Mero expediente
29/04/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:26
Publicação
30/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226233448, conforme segue transcrito abaixo: " Em seguida,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920 intime-se o exequente para que proceda com a atualização do saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá patrocinar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. " LIMOEIRO, 26 de março de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:04
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:04
Apensamento
16/01/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 10:11
Mero expediente
09/01/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:28
Mero expediente
17/12/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:13
Publicação
03/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222780056, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920 Defiro a penhora “on line”, a ser efetivada tão logo comprovado o regular recolhimento das custas correspondentes à realização da medida pleiteada. Determino o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) devedore(s), pelo sistema do SISBAJUD, até o limite do débito em execução. Uma vez realizado bloqueio em contas bancárias de titularidade do executado, determino a sua intimação para que se manifeste quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, bem como se a indisponibilidade se deu de forma excessiva, comprovando o teor de suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da prescrição constante no art. 854, §3º, I e II, CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação do executado resultará convertida a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura do respectivo termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, conforme art. 854, §5, CPC/2015, a fim de viabilizar a posterior convolação do depósito em renda a benefício do exequente, assim que constatado o decurso de prazo para apresentação de impugnação na forma do art. 917, §1º, do CPC/2015, o qual se iniciará a partir da intimação do executado acerca da conversão dos valores em depósito ou acerca da penhora. Caso o executado apresente impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação da manifestação. Infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD fica de logo determinada a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de identificação de veículos em nome do devedor, perfazendo-se as restrições quanto à transferência e circulação. Verificada a existência de veículos automotores em nome do devedor, Determino a realização de diligências no endereço do executado, a fim de que seja efetuada a penhora e avaliação dos veículos identificados na diligência concluída junto ao sistema do RENAJUD. Fica advertido o executado de que deverá indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de praticar ato atentatório a dignidade da justiça, sujeitando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC/2015. Em caso de êxito na conclusão das diligências, retornem os autos conclusos para realização de leilão tão logo transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, a qual tem início a partir da intimação do executado quanto a penhora. Por outro lado, caso infrutífero seja o seu desfecho, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, Proceda-se com a realização de diligências junto ao INFOJUD mediante acesso às informações provenientes das últimas três declarações de imposto de renda do executado, a fim de averiguar a existência de bens passíveis de execução. Obtidas as informações, decreto o sigilo processual na tramitação do presente feito de conformidade com o art. 773, parágrafo único do CPC/2015. Concluídas as diligências, concedo vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá patrocinar as medidas pertinentes ao desdobramento da execução. Por fim, cadastre-se a ordem de indisponibilidade em relação ao executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. LIMOEIRO, 21 de agosto de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito." LIMOEIRO, 1 de dezembro de 2025. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 10:24
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
12/11/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 12:17
Mero expediente
21/08/2025, 20:13
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:28
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:37
Publicação
14/07/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209179453, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, rejeito a peça de bloqueio manejada ao Id 204063916, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que os embargos à execução não podem ser manejados nos próprios autos em que tramita a ação de execução, configurando-se patente o quanto à ausência da forma preconizada pelo digesto processual civil, consoante redação do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Igualmente, ainda que fosse adotado o manejo dos embargos à execução mediante ação autônoma, verifico a preclusão para o seu oferecimento diante do disposto no art. 915, caput, do mesmo diploma legal, porquanto o executado fora citado no século passado, na data de 02 de outubro de 1997 (Id 62824192, pág. 11). Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A inobservância do prazo legal acarreta a preclusão em razão da intempestividade do ato, não podendo a questão ser analisada em abstrato, dependendo sempre da análise do caso concreto; no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves temos que “nos termos do art. 915, caput, do Novo CPC, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma legal”. In casu a apelante/embargante alega que somente teve conhecimento da presente execução, quando do seu comparecimento espontâneo aos autos no dia 09/12/2014, tendo protocolado a petição inicial dos embargos em 11/12/2014, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias, no entanto, verificou-se que a embargante tomou providências que provam que possuía ciência da existência do processo de execução em andamento em data anterior a data alegada; a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Estaduais entende que o prazo para propor embargos do devedor é de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, sendo evidenciada a expiração do referido prazo legal, é cabível a rejeição liminar dos embargos à execução. Recurso não conhecido, pois intempestivos os embargos à execução. (TJ-AM 06379285720148040001 AM 0637928-57.2014.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2018, Primeira Câmara Cível) EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REJEIÇÃO LIMINAR. Prazo para apresentação de embargos à execução é preclusivo e contado a partir da juntada do mandado de citação. Exegese do artigo 915 c.c 231, inciso II do NCPC. Precedentes deste Tribunal. Rejeição liminar configurada (artigo 918, I, do NCPC). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – APL: 10083418320158260127 SP 1008341-83.2015.8.26.0127, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 07/12/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920 Intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de dez dias. LIMOEIRO, 9 de julho de 2025 Juiz de Direito." LIMOEIRO, 10 de julho de 2025. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 09:24
Mero expediente
09/07/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 09:39
Publicação
02/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EMBARGADA para manifestar-se acerca dos Embargos à Execução de ID 204063916, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. LIMOEIRO, 29 de maio de 2025. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 12:43
Petição (Embargos)
14/05/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:21
Petição
23/04/2025, 22:26
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:02
Mero expediente
02/04/2025, 06:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:34
Publicação
18/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197284252, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920 Defiro o pleito formulado pelo exequente ao registro de ID 196730463. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a juntada da planilha de débito atualizada, oportunidade em que deverá patrocinar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. LIMOEIRO, 10 de março de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 14 de março de 2025. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 08:47
Mero expediente
11/03/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:20
Publicação
07/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO - Parte Exequente Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a atualização do valor da dívida. LIMOEIRO, 4 de fevereiro de 2025. LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 10:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:58
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:58
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:58
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:06
Publicação
08/10/2024, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ MENDONCA DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado de Penhora conforme determinado do Despacho de ID 171455188, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). LIMOEIRO, 4 de outubro de 2024. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000078-10.1997.8.17.0920