Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LG GOUVEIA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UM EMPREENDIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO – PERDA DO OBJETO – FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À RÉ.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0134629-34.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada por LG Gouveia Construcoes Ltda. em face de Neonergia Pernambuco – Cia. Energética de Pernambuco, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual se perseguia, em sede de tutela de urgência, que a Ré fosse compelida a efetuar a ligação definitiva da rede de energia elétrica no empreendimento "Edifício Terraço Beira Rio", sob o argumento de que, mesmo após o protocolamento de solicitação administrativa e estabelecimento de prazos pela Ré, estes não foram cumpridos. Instada a emendar a inicial, a Autora o fez através da petição de ID 190991793, informando que o pedido final seria de condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente na ligação definitiva da rede elétrica, confirmando o pleito liminar requerido. Postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, a Ré apresentou contestação (ID 196771519), na qual argumentou, em suma, que o serviço solicitado fora executado e finalizado em 18.12.2024, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID 203760633), a Autora refutou a alegação da Ré, asseverando que a obra não havia sido concluída, e que, na verdade, só fora iniciada em 07.05.2025, com previsão de término para 13.05.2025. No despacho de ID 206258519, diante das novas informações, determinei a intimação das partes para informar sobre a conclusão das obras e a eventual perda superveniente do interesse na apreciação da liminar e do objeto da ação. Em resposta, a Autora (ID 207723463) e a Ré (ID 207839735) confirmaram que a ligação de energia foi, de fato, concluída no curso do processo. A Autora, contudo, sustentou que o cumprimento da obrigação ocorreu apenas em 13.05.2025, após o ajuizamento da presente demanda, pugnando pela condenação da Ré aos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. A Ré, por sua vez, requereu a extinção do feito pela perda do objeto. Feito o relatório, decido. Analisando os autos, constato que a pretensão autoral, consistente na obrigação de fazer para a efetivação da ligação da rede elétrica no "Edifício Terraço Beira Rio", foi satisfeita pela parte Ré no curso da demanda, conforme reconhecido por ambas as partes. Tal fato configura a perda superveniente do objeto da ação, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Todavia, a extinção do feito pela perda do objeto não isenta as partes do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Para a sua definição, deve-se perquirir quem deu causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade, consagrado no artigo 85, § 10, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos.Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Verifica-se a superveniente perda do objeto do presente recurso especial, pois, com o acolhimento de anterior exceção de pré-executividade oposta contra a decisão rescindenda, ficam prejudicados os pedidos nele veiculados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a teor do § 10 do art. 85 do CPC/2015, na hipótese de perda do objeto, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. 3. Na hipótese dos autos, inconformada com a decisão homologatória dos cálculos periciais, foi a parte agravante quem deu causa (I) ao processo por meio do ajuizamento da presente ação rescisória e também (II) à perda do objeto reconhecida em decisão monocrática, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no § 10, do art. 85, do CPC/2015, deverá suportar os ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1886868 PB 2020/0188902-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) (grifei) No caso em tela, é incontroverso que a Autora buscou a solução administrativa junto à Ré, a qual, por sua vez, não demonstrou ter cumprido a obrigação dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias informado na Nota de Obra de nº 9101361954 (emitida em 18.06.2024, conforme ID 189220953). A própria documentação apresentada pela Ré, apesar de unilateral (tela de seu sistema interno), indica que a obra se encontrava apta para execução em 19.06.2024, mas apenas teria sido supostamente finalizada em 18.12.2024, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias informado. Ademais, a foto juntada pela Autora na sua réplica, não impugnada especificamente pela Ré, também sugere que foi necessária a realização de outra obra iniciada 07.05.2025 para que fosse concluída a ligação de energia no empreendimento. Dessa forma, resta evidente que foi a demora da parte Ré que deu causa à instauração do processo, devendo, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência. Face ao exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO. Em razão do princípio da causalidade, condeno a Ré a ressarcir à Autora as custas processuais iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, considerando a inexistência de custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, vez que a presente sentença não tem conteúdo condenatório e as custas iniciais foram recolhidas pela Autora, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LG GOUVEIA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193252377, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente na qual se requer a concessão de liminar para que a Ré seja compelida a efetuar a ligação da rede elétrica no Edifício Terraço Beira Rio, sob pena de multa diária. Instada, a Autora emendou a inicial (ID 190991793). Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo necessário oportunizar à Ré prazo para se manifestar sobre o pedido liminar, razão pela qual reservo-me para apreciá-lo após seu pronunciamento. No mais, considerando: 1. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 2. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1. Com fulcro no §2º do artigo 300 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência da presente ação e intime(m)-se para, no prazo de 15 (quinze) dias (observados, quanto ao início do prazo, os regramentos insertos nos artigos 231 e 335, inciso III, CPC/2015): 1.1. manifestar(em)-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tecendo os esclarecimentos que julgar(em) pertinentes; 1.2. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134629-34.2024.8.17.2001 Intime-se a Autora, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do item 1.2. 3. Decorrido o prazo previsto no item 1, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito'' RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau