Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSEANE DE LIMA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo. PAUDALHO, 24 de fevereiro de 2026. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000168-02.2018.8.17.3080 AUTOR(A): TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 14:06
Petição
02/12/2025, 17:24
Petição
02/12/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSEANE DE LIMA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. PAUDALHO, 17 de novembro de 2025. MIKAEL JOSE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000168-02.2018.8.17.3080 AUTOR(A): TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSEANE DE LIMA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo. PAUDALHO, 24 de fevereiro de 2026. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000168-02.2018.8.17.3080 AUTOR(A): TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 14:06
Petição
02/12/2025, 17:24
Petição
02/12/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSEANE DE LIMA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. PAUDALHO, 17 de novembro de 2025. MIKAEL JOSE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000168-02.2018.8.17.3080 AUTOR(A): TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSEANE DE LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 216030733, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000168-02.2018.8.17.3080 AUTOR(A): TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto Guadalajara Ltda. e outros, em face da sentença anteriormente proferida nestes autos, sob o argumento de que teria havido omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade, em valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando, segundo defendem, deveria ter sido aplicada a regra do art. 85, § 2º, do CPC, estabelecendo percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado e que os embargantes buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Examinando-se os autos, observa-se que a questão da fixação dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada na decisão embargada, a qual consignou que a verba foi arbitrada de acordo com os critérios que este Juízo entendeu adequados ao caso concreto, diante das peculiaridades da demanda. Não se verifica, portanto, omissão a ser suprida. O inconformismo dos embargantes com o critério utilizado pelo Juízo para fixação da verba honorária não configura hipótese de embargos de declaração, devendo ser arguido pela via recursal própria, caso entendam cabível. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização para simples reexame da causa (art. 1.022 do CPC). Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Auto Posto Guadalajara Ltda. e outros, mantendo-se incólume a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paudalho, data da validação no PJe. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito" PAUDALHO, 5 de novembro de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSEANE DE LIMA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. PAUDALHO, 4 de fevereiro de 2025. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000168-02.2018.8.17.3080 AUTOR(A): TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 09:49
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:05
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 11:05
Publicação
31/10/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSEANE DE LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000168-02.2018.8.17.3080 AUTOR(A): TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos, alegando que houve omissão na sentença proferida por este juízo constante no ID nº 139430794, destes autos, pelas razões fáticas expendidas na aludida peça. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargantes almejam a reforma do julgado em razão da insatisfação quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência. Contudo, não subsiste omissão, contradição o obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Com efeito, o que almeja a parte embargante é rediscutir o mérito do julgamento, sem apontar na v. decisão embargada qualquer um dos vícios previstos no artigo 1.022 do novo CPC (obscuridade, contradição, omissão, ou erro material), o que é absolutamente vedado na via estreita dos aclaratórios. Ao contrário do que defende a parte embargante, a decisão hostilizada se encontra amplamente fundamentada, observando integralmente o disposto no art. 489 do novo CPC. Ademais, ao contrário do alegado pela parte contrária, a respeitável decisão não comporta nenhuma contradição, omissão ou obscuridade. Neste contexto, merece transcrição relevante julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do novo CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) Assim, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e documentos suscitados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Isso Posto, com fulcro no art. 1.024 do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão na sentença. P.R.I. Paudalho, data da validação no PJe. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito " PAUDALHO, 24 de outubro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 09:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 07:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:33
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:58
Mero expediente
27/04/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:03
Reativação
22/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
08/10/2023, 05:19
Decurso de Prazo
08/10/2023, 05:19
Petição (Apelação)
05/10/2023, 16:25
Petição
22/09/2023, 10:58
Definitivo
05/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:12
Improcedência
28/07/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:56
Mero expediente
07/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 07:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:17
Mandado
08/09/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:23
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:10
Petição (Contestação)
16/07/2021, 11:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 03:45
Petição (Contestação)
08/06/2021, 12:09
Decurso de Prazo
01/06/2021, 06:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:38
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:12
Mandado
10/05/2021, 17:18
Mandado
10/05/2021, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:27
Mandado
10/05/2021, 10:29
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
10/05/2021, 10:29
Mandado
10/05/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
10/05/2021, 10:19
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
10/05/2021, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 09:47
Decurso de Prazo
01/05/2021, 04:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:38
Mandado
08/04/2021, 14:10
Mandado
08/04/2021, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2020, 10:09
Expedição de documento (Carta precatória)
07/04/2020, 13:58
Mero expediente
01/04/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:48
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos; Outros documentos)
17/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2019, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos)
21/08/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/06/2019, 21:04
Mero expediente
03/05/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 12:01
Reativação
09/01/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 13:37
Definitivo
20/11/2018, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2018, 10:09
Documento (Certidão)
20/11/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2018, 11:18
Mandado
12/07/2018, 10:46
Mandado
11/07/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
11/07/2018, 16:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/07/2018, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:15
Documento (Certidão)
05/07/2018, 16:31
Documento (Certidão)
05/07/2018, 16:28
Mandado
03/07/2018, 09:44
Mandado
21/06/2018, 09:56
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)