Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARNALDO BASTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224323961, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046729-57.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em Ação de Obrigação de Fazer movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARNALDO BASTOS, objetivando a recuperação estrutural da marquise do imóvel e a regularização documental perante o órgão municipal competente. No curso da execução, foram satisfeitos os capítulos da sentença referentes à obrigação de pagar quantia certa: *Honorários Advocatícios: O valor foi depositado pelo Executado e devidamente levantado pelo Município, conforme comprovante de resgate de alvará de ID 181699967. *Custas Processuais: O Executado comprovou o recolhimento, conforme guia e comprovante de ID 125067778, já homologado por este Juízo (ID 189739927). Restava pendente a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (recuperação da marquise e eliminação de riscos), objeto de controvérsia técnica anterior. Intimado para comprovar a regularização final, o Executado peticionou (ID 199063807) informando a conclusão das obras de recuperação e das medidas de segurança (instalação de tela e bandeja), acostando aos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atualizada e Relatórios Fotográficos de Obra (IDs 199063811 e anexos). O Município Exequente foi intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados e acerca da satisfação da obrigação (ID 205818709). Contudo, conforme certidão de ID 214392550, deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer impugnação ou requerimento de novas diligências. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção, diante da satisfação integral da obrigação exequenda. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor consubstanciado no título executivo. No caso em tela, a sentença condenatória impôs ao Executado obrigações de pagar (honorários e custas) e de fazer (obras de recuperação). Quanto às obrigações pecuniárias, restou incontroverso nos autos o seu adimplemento, tendo os valores sido pagos e, no caso dos honorários, já transferidos ao erário municipal. No que tange à obrigação de fazer, o Executado desincumbiu-se do ônus de demonstrar o cumprimento da ordem judicial ao juntar documentação técnica pertinente (ART e relatórios de execução de obra - ID 199063807 e seguintes), atestando a realização dos reparos estruturais e medidas de segurança na fachada/marquise. O Município do Recife, titular do poder de polícia e parte interessada na fiscalização da segurança edilícia, foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a adequação das obras realizadas. Ao manter-se silente (ID 214392550), operou-se a preclusão, devendo ser interpretada a sua inércia como concordância tácita com os documentos técnicos apresentados pelo Executado e, consequentemente, com a satisfação da obrigação de fazer. Não havendo mais pendências a serem sanadas ou valores a serem executados, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (Cumprimento de Sentença), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face ao cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar impostas no título executivo judicial. Sem custas remanescentes ou honorários nesta fase, visto que já quitados. Considerando a preclusão lógica decorrente da concordância tácita do Exequente e o pedido de extinção formulado pelo Executado, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se." RECIFE, 7 de janeiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho