Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ANA BERENICE RIBEIRO COUTINHO BEZERRA DE MELLO e BRADESCO SAÚDE S/A
EMBARGADOS: OS MESMOS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0037351-72.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão Terminativa (ID 39025579), a qual negou provimento a apelação interposta pela parte autora ANA BERENICE RIBEIRO COUTINHO BEZERRA DE MELLO e majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em seus aclaratórios (ID 39429608) a Autora aduz omissão quanto aos reajustes de 32,66% (46 anos), 24,63% (51 anos) e 35,50% (56 anos), aplicados indevidamente sobre a mensalidade do plano de saúde. Destarte, requer a atribuição de efeitos infringentes e, consequentemente, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício indicado. Na sequência, a Seguradora também opôs embargos de declaração (ID 39473314) alegando obscuridade no julgado, vez que os honorários sucumbenciais forma fixados sobre o valor da condenação e como a sentencia de improcedência foi mantida o correto seria que sua incidência fosse sobre o valor da causa. Ato contínuo, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para reformar a decisão ora embargada, reconhecendo a ocorrência de obscuridade, com o devido saneamento do ponto acima transcrito. Por fim, tanto a Autora como a Seguradora apresentaram contrarrazões, cada qual pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa. Brevemente relatado. Decido. De início, destaco a necessidade de examinar os presentes aclaratórios por meio de nova decisão singular, pois, sendo o ato embargado proferido monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence ao prolator unipessoal, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC[1]. Não obstante plenamente admitido o empréstimo de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, como pretendem as partes, para tanto se faz mister a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, para enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Pois bem. De plano verifico a inexistência dos vícios apontados pela Autora, pois todas as matérias ora impugnadas – relativas aos reajustes aplicados no contrato - foram expressamente analisadas e tidas como não abusivas, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser aclarada, veja-se trecho do julgado:................... A sentença recorrida baseou-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 952, que admite o reajuste por mudança de faixa etária desde que previsto contratualmente, não sendo desarrazoado ou aleatório, e respeitando as normas dos órgãos reguladores. No caso concreto, o contrato entre as partes prevê o reajuste por faixa etária e não se constatou a aplicação de percentuais abusivos ou desarrazoados. A sentença também acolheu a prejudicial de prescrição trienal, restringindo a análise aos últimos três anos. Os reajustes aplicados no contrato da autora, de 7,9% e 8,03%, não se mostraram abusivos ou desproporcionais, conforme jurisprudência mencionada na sentença. A falta de detalhamento específico dos percentuais no contrato, à época de sua celebração, não reflete abusividade ínsita. Não há evidências de que os reajustes aplicados onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso..................... Logo, em assim sendo, os pontos suscitados pela Autora apenas revelam a sua intenção de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado na estreita via dos Embargos Declaratórios, como se observa dos acórdãos abaixo transcritos, com grifos nossos:.......... PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1854359/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022)........................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Assentado no acórdão embargado que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, não há falar em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, tanto mais que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1884493/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022)........................ Assim, se a Autora/Embargante diverge dos argumentos esposados no acórdão, não é o caso de suscitar vícios inexistentes, mas sim de recorrer por meio das vias próprias. Ultrapassada tal questão, verifico erro na decisão embargada no tocante aos honorários sucumbenciais, vez que inexistindo condenação – vez que a sentença de improcedência foi ratificada - seu percentual deve incidir sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Destarte, em observância as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC[2], no caso sob exame, ACOLHO os Embargos de Declaração da Seguradora para sanar erro material, devendo passar a constar no dispositivo da Decisão Terminativa de ID 39025579) que a incidência dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), será sobre o valor da causa e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Autora. P.I Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.