Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ LOPES DE VASCONCELOS FILHO Apelada: ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público Relator: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA EM PROVENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. VISIBILIDADE DAS RUBRICAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Lopes de Vasconcelos Filho contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade dos descontos e de reparação dos danos; (ii) estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente diante da alegação de ausência de ciência da ilegalidade das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR A ABAMSP, ainda que entidade sem fins lucrativos, presta serviços mediante cobrança de mensalidades, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do art. 27 do CDC. O art. 27 do CDC fixa o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, afastando a aplicação subsidiária do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional, em hipóteses de descontos sucessivos em benefício ou proventos, inicia-se na data do último desconto, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal. Os descontos foram realizados de forma identificada nos proventos do apelante, sob rubrica expressa (“CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”), em oito parcelas a partir de abril de 2018, sendo o último em novembro de 2018, o que afasta a alegação de desconhecimento. A ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, após o transcurso de mais de cinco anos do último desconto, consumando-se a prescrição em novembro de 2023. As causas de interrupção da prescrição são taxativas e estão previstas no art. 202 do Código Civil, não se admitindo a interrupção ou postergação do termo inicial com base em mera alegação de ausência de ciência inequívoca do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de declaração de nulidade de descontos e reparação de danos decorrentes de cobranças efetuadas por entidade prestadora de serviços mediante remuneração. O termo inicial da prescrição, em caso de descontos sucessivos em proventos, é a data do último desconto. A mera alegação de desconhecimento da ilegalidade da cobrança não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição fora das hipóteses legais taxativas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; Código Civil, arts. 202 e 205; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000029-56.2024.8.17.3010, Rel. Des. Subst. Silvio Romero Beltrão, 4ª CC, j. 26/11/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0011736-25.2019.8.17.3130, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª CC, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0090147-98.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0090147-98.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes