Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMILO CASTELO BRANCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ZARZAR REPRESENTANTE: JOSE MARIO PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207833037, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104986-65.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 169738573 em que a parte executada informou que mensalmente seriam depositados créditos nos autos do processo de inventário nº 0048726-07.2019.8.17.2001 do Espólio de Carlos Antônio Zarzar Neto em trâmite na 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital-PE e que, apesar de o imóvel fazer parte do espólio peticionante, desde sua entrega foi utilizado exclusivamente pelo Sr. Carlos Antônio Zarzar Neto e, após sua morte, pela sua esposa (Katharina) e filhos menores, cabendo a ele o custeio de todas as despesas pelo usufruto exclusivo do dito bem. Ao final, requereu que fosse determinada penhora dos créditos depositados mensalmente no inventário em tramitação na 4ª Vara de Sucessões da Capital. Determinada a retificação do pólo passivo e penhora no rosto dos autos do inventário do espólio executado, a parte executada, novamente, apresentou manifestação id 183995936 ratificando os termos da petição id 169738573, alegando que estaria demonstrada sua ilegitimidade para responder pelos encargos de imóvel ocupado em caráter exclusivo por um dos herdeiros e pugnou pelo recolhimento do mandado de penhora expedido, redirecionamento da execução ao espólio de Carlos Antônio Zarzar Neto e extinção do feito em relação a si e, subsidiariamente, penhora dos créditos depositados mensalmente nos autos de NPU 0048726-07.2019.8.17.2001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões da Capital. Instada a se manifestar, a parte exequente juntou aos autos petição id 194697551 em que aduziu que a parte trouxe aos autos todos os argumentos já impugnados nos autos dos embargos à execução opostos, que ainda não foi realizada a partilha dos bens do espólio executado, que o proprietário tabular seria o espólio executado, que a execução deveria incidir sobre o espólio executado independente de quem estivesse em posse do imóvel e, por fim, requereu rejeição dos pedidos formulados, renovação de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, na qual tramitaria o processo de Inventário do Executado para determinar bloqueio dos valores existentes na conta judicial vinculada ao processo até o limite total do débito executado e transferência do valor para conta de sua titularidade. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Passo, inicialmente, à análise do argumento da parte executada da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva proposta com a finalidade receber créditos oriundos de despesas condominiais em virtude de a de posse do imóvel sempre ter sido exercida exclusivamente por terceira pessoa, a qual entendo que não merece prosperar haja vista que, conforme expressa previsão do art. 1245 do Código Civil pátrio, a propriedade de bens imóveis somente se transfere com o devido registro do título no cartório de imóveis, o que não ocorreu no caso do bem que gerou o débito que lastreia a execução. Nesse sentido: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Dito isso, impende destacar que, de acordo com a certidão do imóvel a propriedade pertence à parte ora executada, o que a torna responsável pelo mencionado imóvel. Ademais, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do de cujus até o momento da partilha, o que se aplica às obrigações propter rem, como é o caso das cotas condominiais, que acompanham o imóvel e recaem sobre o respectivo titular de domínio, independentemente de sua posse direta ou uso efetivo. Com efeito, tratando-se de imóvel ainda registrado em nome do espólio e, inexistindo prova de partilha ou de transferência da titularidade a algum herdeiro, mantém-se a legitimidade do espólio para responder pela dívida exequenda. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DE UM DOS HERDEIROS DO JÁ FALECIDO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DEMANDADO, CUIDOU DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO AUTOR. HIPÓTESE EM QUE HÁ PROCESSO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS EM TRÂMITE PERANTE A COMARCA DE NEPOMUCENO/MG, DE MODO QUE LEGÍTIMO O RESPECTIVO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA DE BENS. EVIDENTE ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO ACIONADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 796, DO CPC, E 1.997, DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADO QUE SE PRESERVA EM SUA INTEGRALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00556291920218190001 202400110594, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). 2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1934697 SP 2021/0122246-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte executada e determino que certifique a diretoria cível se houve resposta ao ofício id 181152361 expedido nos autos e, em caso negativo, reitere-se aquele, considerando o valor atualizado do débito. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 21 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau