Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID193466047, conforme segue transcrito abaixo: " Na petição de ID 186783530, a parte demandada, por intermédio de seu advogado, realizou depósito a título de cumprimento voluntário de sentença. Ato contínuo, na petição de ID 718883995, a parte autora requereu a expedição do competente alvará para levantamento dos valores devidos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070439-96.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BOUGANVILLE EMPREENDIMENTOS LTDA PROCURADOR(A): LUCIANO OLIVEIRA DE ANDRADE
Trata-se de pagamento de honorários advocatícios objeto de decisão transitada em julgado. Feito esse registro, houve cumprimento da sentença condenatória, a qual a parte demandante requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, com fulcro no §3º do art. 526 e 925 do CPC, declaro satisfeita a obrigação entre as partes da presente demanda decorrente da condenação e extingo o processo. P. R. I., e ante a anuência dos valores pela autora, defiro o pedido de expedição de alvará contido na petição de ID 7188839951, autorizando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela ré em favor do advogado constituído pela autora PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO, CPF: 107.714.674-43, no valor de R$ 4.786,18 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser levantado do depósito de ID 186783531 e a ser expedido com os acréscimos legais. Considerando que o depósito ocorreu de forma voluntária, expeça-se o ofício transferências imediatamente, a teor do artigo 57, § 3°, inciso I, do Código de Procedimento em matéria Processual no âmbito do Estado de Pernambuco (Lei n° 16.397, de 04/07/2018). Diante do cumprimento voluntártio, sem custas da fase executiva; por outro lado, quanto às custas iniciais, certifique a Diretoria Cível a eventual pendências de custas, proceda com eventuais intimações da ré para pagamento e, em seguida, arquivem-se. PRI. Recife, 27 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau