Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DAS SERINGUEIRAS EXECUTADO(A): ARTUR SABURIDO SANTIAGO SENTENÇA Conheço dos noticiados embargos declaratórios, pois são tempestivos e foram interpostos por parte interessada. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são específicas para quando o julgado apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal, nos moldes art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, a via processual é adequada a sanar mero erro material do julgado, não se prestando, porém, ao intento de modificar, anular ou referendar o julgado. Ao contrário, buscar mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos ou ainda, e ainda, a correção de mero erro material Afere-se dos embargos que réu não concorda com o julgado, pelo que o remédio adequado é o recurso inominado. Nesta toar, constata-se que o pedido das embargantes não constituem obscuridade contradição, a ser esclarecida, ou ainda omissão a ser integralizada, sequer material a ser retificado, não merecendo assim prosperar, uma vez que não foram apontados quaisquer vícios do julgado, mas tão somente, inconformidade com o teor da sentença prolatada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO EMITIR JUÍZO EXPLÍCITO SOBRE MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E ESCLARECIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2- No caso, foram enfrentadas todas as questões de mérito da demanda, com a manutenção do Acórdão em sede de juízo de retratação negativo, através da aplicação do Tema 551 da Repercussão do STF, com vistas a reconhecer o desvirtuamento do contrato temporário pela sucessiva renovação de prazo contratual que, na hipótese, deu-se tanto pelo prazo estipulado no contrato quanto pelo prazo consignado na lei estadual de regência ao mesmo. 3- Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, dentre elas a omissão e o erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 4 - Decisão embargada manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. 5 - Argumentos apresentados pelo embargante que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. 6 - Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão proferido em todos os seus termos. 7 - Decisão unânime. (Embargos de Declaração Cível 151875-8/010001315-69.2010.8.17.0000, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/11/2022, DJe 19/05/2023)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0012602-29.2023.8.17.8227
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, ao passo que mantenho todos os termos da sentença prolatada, por não ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, permanecendo a sentença de ID. 220125616 inalterada. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com o decurso de prazo, remeta-se ao Colégio Recursal. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, data e assinatura eletrônicas. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito