Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000141-66.2018.8.17.3420 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO HOLANDA DA SILVA Vistos etc. MARIA DO SOCORRO HOLANDA DA SILVA, qualificada na petição inicial, propôs a presente demanda em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, igualmente qualificado, aduzindo que não contraiu empréstimo e/ou cartão de crédito consignado junto à aludida instituição financeira, e que os valores das prestações estariam sendo debitados diretamente em benefício previdenciário do qual é titular, mediante desconto em folha de pagamento. Requereu o cancelamento dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do requerido na compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa, prescrição, ausência de interesse de agir. No mérito, em suma, defendeu a regularidade do contrato, posto que efetivamente celebrado pela parte autora. Audiência de conciliação infrutífera. Houve réplica. Intimadas as partes acerca da necessidade, utilidade e pertinência da dilação probatória, pugnou a requerente pela perícia grafotécnica, enquanto o réu nada requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CRFB). Inicialmente, antes de decidir o mérito, convém reavaliar a necessidade da manutenção da prova pericial. Sabe-se que, na sistemática moderna do Código de Processo Civil, “o juiz contemporâneo não é um ‘convidado de pedra’, um mero espectador das contendas judiciárias. Ele é um dos ‘atores da trama processual’, um dos seus sujeitos, com poderes e deveres.” (SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil. Coleção direito e processo: técnicas de direito processual, coordenação: Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 890). Daí porque, o art. 370 da Lei Adjetiva Civil autoriza o juízo a determinar provas de ofício, conduta relevante para concretizar a “necessidade de melhor esclarecimento da verdade, sem o que não seria possível ao juiz, de consciência tranquila, proferir sentença” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. I, p. 350). Saliento que o convencimento do juízo não está subsidiado apenas pela discussão jurídica, mas também pelas "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", como estabelece o art. 375 do CPC. Portanto, revogo a decisão que determinou a perícia grafotécnica. Ato contínuo, analiso as preliminares. Não há que se falar em incorreção do valor da causa, eis que observadas as diretrizes do art. 292 do CPC. Outrossim, não vislumbro inépcia da petição inicial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Quanto à prescrição, versa a demanda sobre dívida relativa a contrato de empréstimo e sucessivas renegociações. Com efeito, encontra-se consolidado entendimento na doutrina e jurisprudência que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal para cobrança, previsto no artigo 206, § 5º, I do CC, inicia-se do vencimento de cada parcela e não quando do vencimento da última delas. Desse modo, a pretensão de cobrança nasce e se renova, portanto, quando do não pagamento na data do vencimento de cada uma das parcelas. Assim, em se tratando de prestações de trato sucessivo, cujo vencimento ocorre mês a mês, todas as prestações vencidas até cinco anos do ajuizamento da ação monitória encontram-se fulminadas pela prescrição. Rejeitadas, portanto, as preliminares arguídas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Versa a presente demanda sobre a (in)existência de contrato de empréstimos consignados, supostamente celebrados entre as partes, e a devolução de quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, além da existência de danos morais indenizáveis. O ponto controvertido é justamente saber se o contrato foi celebrado pela parte demandante, com sua expressa anuência para os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, para daí se extrair a responsabilidade do réu. Com efeito, a relação existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Nesse sentido é o entendimento do STJ expresso na Súmula 297, sendo, portanto, tutelada a relação jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. Por tal razão, deve incidir, sobre a hipótese, as regras da Lei nº 8.078/1990, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço. O artigo 14, caput, do CDC, dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. O fornecedor de serviços somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o fato é exclusivo de consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. O autor instruiu a petição inicial com o demonstrativo de pagamento de seu benefício que comprovam os descontos impugnados. Em sua defesa, o banco réu defendeu a regularidade dos descontos, que teriam ocorrido com anuência expressa da parte autora. Independente da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, no caso concreto não seria razoável exigir do autor que provasse não haver contratado o empréstimo consignado, por tratar-se da extrema dificuldade de se provar fato negativo, prova negativa também conhecida como prova diabólica. Neste caso, incumbe ao réu fazer as provas necessárias à denegação da pretensão autoral, consoante a teoria da redistribuição dinâmica das provas. O réu é que teria condições de comprovar, de fato, que o demandante teria efetivamente celebrado o contrato, com sua assinatura no instrumento ou outras provas de sua adesão. Confira-se os seguintes arestos neste mesmo sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais – Descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta corrente não reconhecidos pelo autor – Legitimidade passiva configurada - Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ)– Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à efetiva contratação dos empréstimos – Danos morais evidenciados (damnum in re ipsa) – Valor indenizatório arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida – Recurso do réu negado. (TJ-SP - APL: 10164742920148260005 SP 1016474-29.2014.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/05/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Banco. Empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário, cujas contratações não foram comprovadas pelo banco. Ilícito caracterizado. Inexigibilidade reconhecida. Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude. Súmula 479 do C. STJ. Inversão do ônus da prova (artigo 14 do CDC). Cabia ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor (artigo 333, II, do CPC). Aplicação, ademais, do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral. Dano "in re ipsa". Condenação do réu na reparação por danos morais. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DO RÉU. (TJ-SP - APL: 00023988920148260369 SP 0002398-89.2014.8.26.0369, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/06/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015). Nesse ínterim, impugnada a autenticidade, pelo autor/consumidor, da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a esta incumbia o ônus de provar a autenticidade, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (Tema Repetitivo 1061). Contudo, intimado o réu para manifestar interesse na dilação probatória, não comprovou a regularidade do negócio jurídico. In casu, é evidente a falha na prestação do serviço. Evidenciado, pois, que o negócio jurídico em questão foi realizado de forma fraudulenta, deve o demandado restituir à parte autora o valor de todas as parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC, posto que caracterizados a cobrança e o pagamento indevidos. Além de que, tratando-se de responsabilidade objetiva da instituição bancária, é prescindível a constatação da má-fé na falha do serviço. O banco não comprovou o engano justificável que o eximisse do dever de devolução em dobro do valor pago indevidamente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Restando comprovado nos autos a ocorrência de fraude, com a destinação do dinheiro para conta que não pertence ao autor, é devida a repetição em dobro dos valores descontados. Danos morais que não restam configurados no caso concreto. Ademais, a cobrança indevida já é punida pelo CDC com a devolução em dobro, o que foi obtido pelo consumidor no caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004627162 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE.COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1 - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; 2. Devida é a indenização por danos morais pela instituição financeira e o quantum fixado de acordo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Condenação do Apelante em horários de sucumbências. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0524132013 MA 0000331-88.2012.8.10.0104, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. VERBA HONORÁRIA. A responsabilidade da instituição bancária pela abertura de crédito em nome da autora, mediante fraude é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Manutenção do montante indenizatório considerando o grave equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. REPETIÇÃO EM DOBRO. Demonstrada a cobrança por dívida inexistente, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. HONORÁRIOS. Verba honorária que fica mantida, pois fixada de acordo com os parâmetros contidos no artigo 20, § 3º, do CPC, além de remunerar condignamente o profissional de direito em atuação neste feito. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelo não conhecido no ponto, pois ausente o interesse recursal, uma vez que somente a requerida restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do artigo 557 caput do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051430791, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/02/2013). Em relação ao pedido de compensação pelos danos morais, tem-se que este é o “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008). A parte autora experimentou descontos em seu benefício previdenciário. Neste aspecto, exsurge a conclusão de que os descontos indevidos nos proventos da demandante lhe trouxeram constrangimento moral, mormente diante da invasão indevida de patrimônio. Ademais, houve evidente prática abusiva pela ré, eis que se prevaleceu da fraqueza do autor/consumidor, tendo em vista sua avançada idade para impingir-lhe produto que não adquiriu. Por outro lado, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, independente de prova do abalo à honra, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Ressalte-se que, ainda que o negócio tenha sido efetuado por estelionatário, fato que não restou comprovado pela parte ré, não ilide a responsabilidade do demandado. Este entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do c. STJ, por meio do verbete da Súmula nº 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na fixação da quantia indenizatória, há que se atentar ao caráter compensatório, dissuasório, pedagógico e punitivo da medida, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a quantia fixada seja suficiente para reparar o dano, não se constituindo em enriquecimento ilícito da parte autora, e ao mesmo tempo correspondendo à finalidade pedagógica. Considerando a extensão do dano, que atingiu o cotidiano da vida do autor e transtornou sua vida econômica, comprometendo os descontos significativamente sua renda; sua gravidade acentuada; o alto grau de culpa do requerido, que atuando como instituição financeira apresenta comportamento distante do desejado, pois deveria ter controle e ciência sobre os fatos ocorridos em suas agências; o bem jurídico atingido e a situação econômica das partes, estando de um lado um banco de larga envergadura econômica, com situação econômica presumidamente confortável e de outro um consumidor hipossuficiente. Analisando os vetores acima destacados, fixo a compensação à título de danos morais na quantia pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), na forma da Súmula 54 do STJ. Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na seguinte forma: a) PEDIDO DECLARATÓRIO: DECLARO inexistente a contratação descrita nos autos, porquanto realizada de forma fraudulenta; b) PRESCRIÇÃO: como dito, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, começando a fluência do lapso temporal a partir de cada parcela vencida, por ser tratar de empréstimo pago mensalmente (relação de trato sucessivo), no período anterior à data da propositura da ação. Portanto, DECLARO prescrito tudo que pago anteriormente aos cincos anos anteriores do ajuizamento da ação; c) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL: CONDENO o demandado a restituir à parte autora o valor de todas as parcelas que foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devendo incidir correção monetária pela Tabela ENCOGE a contar da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo), na forma da Súmula 43 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), respeitada a prescrição; d) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL: ACOLHO o pedido formulado na inicial, oportunidade em que CONDENO o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada nesta data, incidindo doravante correção monetária pela Tabela ENCOGE (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ; e) COMPENSAÇÃO: DECLARO o direito à compensação em relação ao valor do empréstimo depositado na conta bancária da parte autora e o valor devido ao demandante. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito