Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FIND CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, MELO TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CLAUDIO CORREIA DE MELO FILHO EMBARGADO(A): CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0125039-33.2024.8.17.2001
Vistos, etc. AS PARTES ingressaram com Embargos de declaração da Sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Execução. Os embargos opostos por FIND CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e OUTROS (ID214690206), alegam contradição na sentença, sustentando que o reconhecimento de caso fortuito (doença do sócio) deveria ensejar a exclusão total da multa rescisória, e não apenas sua redução. Insurgem-se, ainda, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação sobre o proveito econômico. Já a CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA, em seus embargos (ID 214613671), alegam omissão na análise da capacidade financeira para fins de gratuidade de justiça e contradição na redução da multa contratual e no reconhecimento de excesso de execução, sustentando que os cálculos originais já respeitavam as isenções contratuais. Os Embargos são tempestivos e as partes apresentaram as respectivas contrarrazões (ID225461294 e ID 226008315). Relatados no que importa, DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, havendo ainda a precisão do parágrafo único do referido dispositivo as hipóteses em que se considera omissa a decisão. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, uma a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese apresentada, cabendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e necessárias à sua resolução. E, analisando detidamente as razões de ambos os embargantes, verifico que não assiste razão a nenhum deles, tratando-se de clara tentativa de rediscussão do mérito. Quanto aos embargos dos devedores (FIND CONSULTORIA e outros), a alegada contradição entre o reconhecimento da doença e a manutenção parcial da multa não configura contradição interna. O juízo, fundamentadamente, optou pela aplicação do art. 413 do Código Civil (redução equitativa) em detrimento da isenção total, ponderando a função social do contrato e o tempo de cumprimento. A discordância da parte quanto à norma aplicada ou à justiça da decisão desafia recurso de Apelação, e não a via estreita dos aclaratórios. Da mesma forma, a fixação de honorários sobre o valor da condenação segue a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, mas sim inconformismo com o critério legal adotado. Pontue-se que consoante entendimento do STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”. A este respeito, conferir os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, alegando contradição porque a mesma Turma teria decidido caso análogo de forma oposta. Postula reforma do julgado com base em paradigma invocado para assegurar uniformidade jurisprudencial. II. Questão em discussão A questão consiste em determinar se divergência entre julgados distintos configura contradição no sentido do art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar embargos de declaração. III. Razões de decidir A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão ou entre partes da fundamentação. Divergência jurisprudencial entre acórdãos diversos constitui matéria estranha aos embargos de declaração, que não se prestam à uniformização de jurisprudência. Os embargos buscam indevidamente rediscutir o mérito e conferir efeitos infringentes inadequados. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: A contradição apta a embargos declaratórios é interna ao julgado. Dispositivos: CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência: Enunciados 125 FONAJE e 43 FOJESP; STJ, AgInt AREsp 609.219/RS.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10176947220258260071 Bauru, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 25/11/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/11/2025) Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022, cpc. Parte que pretende o reexame da decisão. Discordância com a conclusão. Ausência de contradição. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração apontando suposta contradição no acórdão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum vício do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, dentro da própria decisão. A discordância da embargante sobre a ausência de dialeticidade de suas razões recursais não configura contradição interna a ser sanada pela via eleita. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-PR 00013064220258160087 Guaraniaçu, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 09/09/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2025) No que tange aos embargos da credora (CONSTRUTORA NASSAU), a sentença foi expressa ao manter a gratuidade de justiça com base na documentação médica e na inviabilidade momentânea da atividade empresarial, rejeitando a tese baseada apenas no capital social. Quanto à redução da multa e aos cálculos do período de carência, a decisão baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais e na vedação ao enriquecimento sem causa. Se a embargante entende que seus cálculos originais já estavam corretos e que a sentença partiu de premissa equivocada ao analisar a prova, deve buscar reforma na instância superior. Evidencia-se que as alegações de ambas as partes se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos com o suposto escopo de sanar omissão e contradição, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhes foi desfavorável em pontos específicos. Razão pela qual reputo inocorrentes, no presente caso, quaisquer vícios de compreensão, sendo certo que os aclaratórios opostos não constituem meio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da Sentença – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. A imputação da multa preconizada no art. 1026 § 2º, CPC exige prova inequívoca do caráter procrastinatório do recurso. A interpretação equivocada de elemento fático ou documental não caracteriza alteração intencional da verdade. Rejeito o pedido formulado nas contrarrazões de ID225461294. Assim, recebo os embargos de declaração para em seguida rejeitá-los, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, conforme expresso anteriormente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intimem-se para contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPE, com as homenagens de estilo. Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 25 de fevereiro de 2026. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)