Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO BARRA HOME STAY EXECUTADO(A): SABRINA MARIA MORIM DE BARROS PINTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0019359-91.2023.8.17.2810
Vistos, etc. EDIFICIO BARRA HOME STA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou demanda contra SABRINA MARIA MORIM DE BARROS PINTO, também qualificada. O feito foi extinto sem resolução de mérito neste juízo em razão do indeferimento da JG e ausência de recolhimento de custas, o que foi modificado pela instância recursal, que deferiu à parte demandante a JG. Conclusos, no despacho ID 184342008, determinei a emenda da petição inicial, apontando expressamente os vícios de admissibilidade da demanda (juntada de ata em assembleia e matrícula do imóvel). Intimada, a parte demandante não cumpriu a ordem de emenda, pugnando pela renovação do prazo em razão da troca de advogados, o que foi deferido. Renovado o prazo de emenda, os novos advogados da parte exequente foram intimados a cumpri-la e sequer se manifestaram nos autos. Id 198986076 Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificado vício na petição inicial, indiquei expressamente os erros que deveriam ser corrigidos, sob pena de extinção, conforme comando legal expresso do artigo 321, CPC1, conforme relatado. Intimada para suprir tais equívocos, a parte exequente sequer se manifestou nos autos, conforme certidão retro.
Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil2, considerando ainda a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. Deixo de impor o pagamento de custas, já que o feito não teve seguimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;