Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: CLEVERSON SOARES MASCARENHAS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209652472, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Deferida a liminar, após várias tentativas frustradas de apreensão do bem, a parte autora pugnou pela conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial. Nesse sentido: “EMENTA: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM SINISTRADO E DETERIORADO. HIPÓTESE EQUIPARADA À NÃO LOCALIZAÇÃO.LEGALIDADE DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/1969 (COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/14).INVIABILIDADE DE SE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DA SUCATA. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO NÃO PROVIDO."O perecimento do automóvel, objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata -, implica na extinção da garantia." ( REsp 269.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/05/2001, DJ 20/08/2001, p. 345) (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1544346-0 - Ponta Grossa - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 01.12.2016) (TJ-PR - AI: 15443460 PR 1544346-0 (Acórdão).” Por conseguinte, acato o aditamento da Inicial e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038278-96.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - DEFIRO A CONVERSÃO desses autos em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cite-se o executado para pagar o valor do crédito exequendo, em 03 dias úteis (art. 829, CPC/2015), incluídas as custas processuais adiantadas, além de honorários advocatícios, que fixo de plano em 10% (art. 827, caput, CPC/2015), os quais ficam reduzidos pela metade em caso de pagamento dentro do prazo assinado (art. 827, §1º, CPC/2015) ou para, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 e 231, II, do CPC/15), apresentar Embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC/15). Em sendo encontrado e não havendo pagamento do valor da dívida dentro do lapso assinado, o próprio mandado servirá como ordem de penhora e avaliação (art. 829, §1º, CPC/2015), com as cautelas e intimações legais (art. 841, CPC/2015). Caso não sejam encontrados, fica de logo autorizado que se arrestem tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC/2015). Ficam de logo ciente o devedor da faculdade de parcelamento preconizada pelo art. 916, CPC/2015, observada a necessidade de depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido das custas adiantadas e honorários integrais arbitrados. Expeça-se. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" E, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 25 de julho de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau