Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luciana Balparda de Carvalho. APELADA: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGRA DIFERENCIADA PARA MULHERES NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por beneficiária do Plano 1 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, visando o recálculo da complementação de aposentadoria com a adoção de divisor de 25 anos de contribuição, sob fundamento de equidade de gênero, em substituição ao divisor de 30 anos previsto no regulamento do plano. A sentença de origem julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível aplicar regra diferenciada para mulheres, com divisor de 25 anos, no cálculo da complementação de aposentadoria em plano de previdência complementar fechada, em contrariedade às disposições do regulamento da entidade PREVI. III. RAZÕES DE DECIDIR. O regime de previdência complementar possui natureza contratual e autonomia em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme dispõe o art. 202 da Constituição Federal, sendo regido por normas próprias e regulamentos internos. A Lei Complementar nº 109/2001 assegura a liberdade contratual das entidades de previdência complementar fechadas quanto à definição dos requisitos e critérios de concessão de benefícios, desde que observados os princípios da legalidade, da boa-fé e do equilíbrio atuarial. O regulamento do Plano 1 da PREVI prevê requisitos idênticos para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria complementar, não se identificando qualquer prática discriminatória de gênero. A perícia técnica realizada confirmou que o cálculo do benefício segue critérios uniformes para ambos os sexos, inexistindo distinções que possam justificar a adoção de tratamento favorecido para mulheres. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob os Temas 907 e 941, reconhece que o regulamento aplicável é o vigente na data de implementação dos requisitos para a concessão do benefício, sendo vedada a alteração posterior em prejuízo da previsibilidade e equilíbrio contratual. O precedente do STF no Tema 452 da Repercussão Geral (RE 639138/RS) não se aplica ao caso, por se referir a situação diversa, na qual havia previsão expressa de regras discriminatórias no regulamento da FUNCEF, o que não ocorre no caso da PREVI. O acolhimento do pedido recursal implicaria ruptura do equilíbrio atuarial do plano e afronta à autonomia normativa da entidade de previdência privada, fundamentos já assentados pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O regulamento da entidade de previdência complementar fechado prevalece sobre normas do Regime Geral da Previdência Social no cálculo de benefícios, diante da sua natureza contratual e autônoma. A ausência de previsão de tratamento diferenciado entre homens e mulheres no regulamento do plano não configura discriminação e não autoriza a aplicação de regras distintas. A aplicação de divisor de 25 anos no cálculo da aposentadoria de mulheres em previdência complementar somente é cabível se expressamente prevista no regulamento da entidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639138/RS (Tema 452 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.435.837/RS (Tema 907), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.02.2019; STJ, REsp 1.564.070/MG (Tema 941); STJ, AgInt no REsp 1.796.729/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.148292-0/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 25.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 149277-53.2023.8.17.2001. JUÍZO DE ORIGEM: Recife – 8ª Vara Cível – Seção B. MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rafael José de Menezes. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator