Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: THIAGO TRINDADE VIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID188998002, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074642-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em face de THIAGO TRINDADE VIANA, pela qual busca o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) O requerido firmou contrato de adesão para utilização de cartão de crédito e contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), utilizando os produtos disponibilizados pela instituição financeira. ii) O requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas nos contratos, incorrendo em inadimplemento, que resultou em saldo devedor consolidado no montante de R$ 14.220,45, conforme detalhado em planilhas anexas. iii) Após tentativas infrutíferas de recebimento extrajudicial do débito, a parte autora ajuizou a presente ação com fundamento no art. 700 do CPC, pleiteando a constituição do crédito em título executivo judicial caso o réu não apresente embargos no prazo legal. A parte autora anexou à inicial documentos como faturas, contratos, e memória de cálculo detalhando o saldo devedor, requerendo a citação do réu para pagamento ou apresentação de defesa. Embargos monitórios apresentados no ID 183995699 alegando excesso de execução. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). Pois bem. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. De acordo com o § 2º do art. 701, do Código de Processo Civil, no prazo previsto no caput do art. 701 (quinze dias), poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (§ 4º do art. 702 do NCPC). Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial. Como cediço, em caso de alegação de excesso, a parte impugnante deve declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo pormenorizado e atualizado da dívida, com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. In verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Nesse sentido, vê-se que, de fato, os “embargos monitórios” apresentados pelo réu não acompanham demonstrativo pormenorizado do débito, sendo expostas apenas dúvidas acerca de que modo teria o autor da monitória chegado ao valor reclamado na exordial. Note-se que o embargante limitou-se a apresentar planilha de cálculo que partiu da premissa de que o valor singelo do débito seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual após ser devidamente atualizado corresponderia ao valor de R$ 7.374,13 (sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos). Todavia, não há qualquer esclarecimento acerca da origem/natureza do valor singelo do débito constante nos cálculos do embargante, mormente porque o débito executado pela parte autora é oriundo de inadimplência de cartão de crédito e de utilização de cheque especial em conta corrente. Não é possível, portanto, identificar plausibilidade mínima nos cálculos apresentados pelo embargante, o que, a toda evidência, tratou-se de tentativa de utilização dos aludidos cálculos como mero subterfúgio visando evitar a rejeição liminar dos embargos monitórios. Assim, resta clarividente que não foi cumprida a determinação do § 2º do citado art. 702, pelo que as consequências do § 3º se tornam aplicáveis. Note-se que as determinações do diploma legal têm por intuito evitar a oposição de embargos eivados de alegações genéricas e assegurar a celeridade processual, razão pela qual é atribuição da parte embargante apontar com clareza e objetividade sua insurgência, nos termos da Lei. Portanto, eventual alegação de excesso no valor pleiteado o ou erro de cálculo deve ser demonstrada pela parte embargante, de plano, consoante a exegese dos regramentos supracitados. Desta forma, ausentes os requisitos supracitados, é o caso de rejeição liminar dos embargos monitórios.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE para constituir de pleno direito o título executivo judicial, fixando-se o valor de R$ 14.220,45 (quatorze mil duzentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte autora, atualizado com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da propositura da presente ação e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme se apurar, nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o requerente apresentar a planilha atualizada da dívida, pela forma indicada. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 22 de novembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau