Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204474590, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039457-07.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ELIENE HOLANDA CAVALCANTI Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, manejados pelas partes após a prolação de sentença definitiva, ao argumento de que esta padece de contradição (IDs 186145067 e 186891713). Intimadas, apenas a Autora apresentou contrarrazões (ID 187727877), conforme certidão de ID 195849701. Decido. Não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo dos recursos. Com efeito, na fundamentação da sentença embargada foram abordadas todas as razões determinantes para a resolução do mérito. Em realidade, é evidente a intenção das Embargantes de provocar a alteração substancial do julgado com relação ao termo inicial da correção monetária e juros de mora. Ora, se questionam eles a (in)justiça da decisão embargada, devem tentar reformá-la pelo meio adequado (Apelação). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis Embargos Declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que sejam os recursos interpostos como sucedâneo da Apelação. Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Se interposto recurso de Apelação, proceda-se na forma dos artigos 1.009 e seguintes do CPC. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito " RECIFE, 22 de maio de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau