Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194484714, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista a satisfação do crédito da parte exequente, promova-se a expedição de alvarás como requerido, em favor da Axial Implantes LTDA, no valor de R$ 1.972,09 e para o seu causídico Dr. Arthur Mauro Pereira de Sousa, no valor de R$ 8.339,59. Dados bancários na petição de ID 193978587. Após, nada sendo requerido, ao arquivo." RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149950-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194484714, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista a satisfação do crédito da parte exequente, promova-se a expedição de alvarás como requerido, em favor da Axial Implantes LTDA, no valor de R$ 1.972,09 e para o seu causídico Dr. Arthur Mauro Pereira de Sousa, no valor de R$ 8.339,59. Dados bancários na petição de ID 193978587. Após, nada sendo requerido, ao arquivo." RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149950-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP
27/02/2025, 00:00
Definitivo
26/02/2025, 10:07
Expedição de documento
26/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 08:45
Mero expediente
17/02/2025, 11:23
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:39
Publicação
07/02/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 05:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-193856680, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149950-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar, de forma específica e detalhada, os valores dos alvarás a serem expedidos, discriminando a quantia destinada ao próprio autor e aquela devida a seu patrono, com a indicação expressa dos fundamentos para cada montante. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 10:34
Expedição de documento
04/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:22
Mero expediente
31/01/2025, 02:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 06:39
Documento (Alvará)
28/01/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CLARO S/A E AXIAL IMPLANTES LTDA
APELADOS: AXIAL IMPLANTES LTDA E CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE TELEFONIA. FIDELIZAÇÃO AO CONTRATO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. POSSIBILIDADE. ART. 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE FIDELIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA MULTA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TABELA DA OAB. VALOR DESARRAZOADO PARA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO PELO ART. 85, DO CPC. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da ré com o objetivo de reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda autoral, reconhecendo a regularidade da cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, bem como da negativação do nome da demandante, em razão do inadimplemento da cobrança, além de requerer a minoração dos honorários de sucumbência. 2. Apelação da autora requerendo a condenação da ré em danos morais, em razão da anotação restritiva do seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 3. Verificar se houve falha na prestação do serviço da operadora de telefonia, que justifique a rescisão contratual antes dos 24 meses pactuado. 4. Analisar a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da negativação do nome da parte autora. III. Razões de decidir 5. Demonstrada a falha na prestação do serviço, por indisponibilidade de funcionamento das linhas telefônicas na região contratada, não se pode exigir fidelização contratual, por parte do consumidor, de modo que é possível a rescisão ocorrida após 18 meses da contratação, sem que seja exigida a multa por quebra antecipada do contrato. 6. Tendo em vista que a negativação do nome da autora se deu em razão do inadimplemento da multa cobrada indevidamente, decorrente do pedido de cancelamento antecipado do contrato, o ressarcimento pelos danos morais é devido: "a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 7. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável o arbitramento da indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 8. A tabela da OAB serve de mera recomendação para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, diante dos requisitos elencados nos incisos do § 2º do art. 85, do CPC, os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 20% do valor da condenação. 9. Ônus sucumbencial a cargo da ré, em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação das partes providos parcialmente. Tese de julgamento: Não se pode exigir do consumidor a manutenção do serviço contratado, quando este é prestado de forma defeituosa, razão pela qual não é devida a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, antes do período de fidelização pactuado, de modo que a negativação do nome da parte autora por quebra antecipada do contrato é irregular, cabendo, assim, a reparação por danos morais, e, diante da baixa complexidade da demanda, cabível, também, a minoração dos honorários de sucumbência. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. art. 59, da Resolução 632/2014, da ANATEL e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1755426/SP. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 REsp 1097582 - MS 2008/0237143-0. Rel. Ministro MARÇO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 08/04/2013 REsp 1.445.560 - MG 2014/0070012-9. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0149950-46.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0149950-46.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS das partes, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; e reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, que passa a ser de 20% do valor da condenação, mantida, no mais, a sentença de origem. Em razão do julgamento dos recursos, o ônus de sucumbência fica a cargo da ré, em sua integralidade, tudo conforme voto incluso, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CLARO S/A E AXIAL IMPLANTES LTDA
APELADOS: AXIAL IMPLANTES LTDA E CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE TELEFONIA. FIDELIZAÇÃO AO CONTRATO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. POSSIBILIDADE. ART. 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE FIDELIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA MULTA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TABELA DA OAB. VALOR DESARRAZOADO PARA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO PELO ART. 85, DO CPC. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da ré com o objetivo de reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda autoral, reconhecendo a regularidade da cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, bem como da negativação do nome da demandante, em razão do inadimplemento da cobrança, além de requerer a minoração dos honorários de sucumbência. 2. Apelação da autora requerendo a condenação da ré em danos morais, em razão da anotação restritiva do seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 3. Verificar se houve falha na prestação do serviço da operadora de telefonia, que justifique a rescisão contratual antes dos 24 meses pactuado. 4. Analisar a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da negativação do nome da parte autora. III. Razões de decidir 5. Demonstrada a falha na prestação do serviço, por indisponibilidade de funcionamento das linhas telefônicas na região contratada, não se pode exigir fidelização contratual, por parte do consumidor, de modo que é possível a rescisão ocorrida após 18 meses da contratação, sem que seja exigida a multa por quebra antecipada do contrato. 6. Tendo em vista que a negativação do nome da autora se deu em razão do inadimplemento da multa cobrada indevidamente, decorrente do pedido de cancelamento antecipado do contrato, o ressarcimento pelos danos morais é devido: "a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 7. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável o arbitramento da indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 8. A tabela da OAB serve de mera recomendação para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, diante dos requisitos elencados nos incisos do § 2º do art. 85, do CPC, os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 20% do valor da condenação. 9. Ônus sucumbencial a cargo da ré, em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação das partes providos parcialmente. Tese de julgamento: Não se pode exigir do consumidor a manutenção do serviço contratado, quando este é prestado de forma defeituosa, razão pela qual não é devida a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, antes do período de fidelização pactuado, de modo que a negativação do nome da parte autora por quebra antecipada do contrato é irregular, cabendo, assim, a reparação por danos morais, e, diante da baixa complexidade da demanda, cabível, também, a minoração dos honorários de sucumbência. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. art. 59, da Resolução 632/2014, da ANATEL e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1755426/SP. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 REsp 1097582 - MS 2008/0237143-0. Rel. Ministro MARÇO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 08/04/2013 REsp 1.445.560 - MG 2014/0070012-9. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0149950-46.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0149950-46.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS das partes, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; e reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, que passa a ser de 20% do valor da condenação, mantida, no mais, a sentença de origem. Em razão do julgamento dos recursos, o ônus de sucumbência fica a cargo da ré, em sua integralidade, tudo conforme voto incluso, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 08:37
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 15:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:37
Petição (Apelação)
27/05/2024, 15:49
Petição (Contra-razões)
22/05/2024, 18:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/05/2024, 13:52
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 09:54
Petição (Apelação)
10/05/2024, 19:13
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:26
Procedência em Parte
09/04/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:02
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 03:45
Petição
28/02/2024, 09:40
Petição
28/02/2024, 09:38
Recebimento
21/02/2024, 15:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/02/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:48
Petição
07/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 09:34
Petição (Contestação)
18/12/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos; Ofício)
07/12/2023, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)