Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WR - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
RECORRIDO: MULTIMOLDES FERRAMENTARIA E SERVICOS DE USINAGEM LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0051307-25.2012.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial (id. 42051231), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (id. 42051083, 42051090 e 42051091), que negou provimento à Apelação interposta por WR - Indústria e Comércio de Plástico Ltda., ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id. 42051213, 42051218 e 42051220, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONVENÇÃO. NOTA FISCAL ASSINADA POR PESSOAS DISTINTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Ação anulatória de duplicata mercantil sob alegação de ausência de prestação de servidos pela empresa emitente. 2. Reconvenção em que são trazidas notas fiscais memorial de horas trabalhadas assinados por funcionário terceirizado, supostamente incumbido apenas de retirar as máquinas do ponto empresarial. 3. Provas nos autos de que, em relações anteriores, pessoa distinta do sócio administrador assinava notas fiscais não contestadas. Proibição do venire contra factum proprium. 4. Teoria da Aparência. Insuficiência de provas para verificar nulidade dos documentos assinados eventual má-fé da empresa prestadora de serviços em aceitar assinatura de terceiro nas notas fiscais. Decisão conforme ônus da prova (art. 373, 1, do Código de Processo Civil). 5. Apelação improvida.” (id. 42051091) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DOCUMENTOS APÓCRIFOS OU ASSINADOS POR TERCEIRO ESTRANHO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, saber: quando decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. Inexistindo proposições inconciliáveis no julgado, não há que se falar em contradição. 3. Incabível rediscussão em aclaratórios quando não existem vícios serem sanados, estando matéria devidamente tratada por ocasião do respectivo julgamento. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (id. 42051220) Nas razões recursais (id. 42051231), a recorrente sustenta a nulidade de título, sob fundamento de que as Notas Fiscais apresentadas não são alicerces para validar as duplicatas emitidas. Não aponta violação direta a dispositivos de Lei Federal, apenas menciona artigos no bojo da peça. Contrarrazões apresentadas (id. 42051254). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ Não obstante as alegações da parte recorrente, o conhecimento do recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, cujo teor da Súmula é claro e categórico: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso concreto, o Tribunal, após rigorosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a inexistência de nulidade nas duplicatas questionadas pela recorrente, reputando-as válidas e reconhecendo a existência de negócio jurídico apto subsidiar duplicata mercantil emitida. O próprio voto condutor assim registra: [...] Desta forma, ponto central do recurso verificar existência ou não de contrato de prestação de serviços referente às notas fiscais de fls. 68/75, cuja discriminação no documento de fls. 22/23 (que embasou emissão das duplicatas) foi impugnada pela parte autora por suposta irregularidade. [...] Por isso, para entendimento da relação contratual em debate nestes autos, fundamental análise das evidências trazidas pelas partes, em especial, memorial de horas trabalhadas serviços prestados (fl. 22), as notas fiscais relativas aos serviços teoricamente prestados (às fls. 68/75) depoimento das: testemunhas na audiência de instrução julgamento (fls. 141/142), de modo se averiguar se houve efetiva prestação dos serviços aqui impugnados. [...] Tendo as notas fiscais nºs 0091, 0101, 0102, 0103, 0106 1017 embasado cobrança aqui discutida (fls. 22/23), concluo pela validade desta. (...) (id. 42051090). Tais conclusões foram firmadas a partir da valoração do contexto fático probatório constante nos autos, em especial os documentos relativos à prestação do serviço, notas fiscais e depoimentos das testemunhas, não havendo como, em sede de recurso especial, se promover nova incursão sobre a moldura fática definida pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal, ao sustentar a nulidade das duplicatas, desafia diretamente a valoração do conjunto probatório feita pelo Tribunal de Justiça. O exame dessa tese exigiria, forçosamente, o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que é vedado na via estreita do recurso especial. No caso em apreço, qualquer juízo acerca da ocorrência de vícios no título questionado, sob fundamento de que os serviços não foram prestados, fora assinado por pessoa que não detinha poderes, notas fiscais apócrifas e demais argumentos suscitados pela recorrente, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial. Consequentemente, à luz do entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ, mostra-se manifestamente inadmissível o recurso especial quando lastreado em insurgência que exige o reexame das provas que embasaram a convicção das instâncias ordinárias. Neste sentido, verifico julgados: [...]4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2548306 SC 2023/0461829-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) (omissões nossas) [...] 3. Para elidir a conclusão do julgado no sentido de acolher o alegado julgamento extra petita e a nulidade do título, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2482259 RS 2023/0379467-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) (omissões nossas) Não indicação dos artigos da Legislação Infraconstitucional Federal supostamente violados. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada aos dispositivos violados ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar os artigos da legislação infraconstitucional supostamente violados, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, sequer foram indicados os artigos supostamente violados, apenas há citação genérica de artigos de lei na peça recursal, restando latente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgados: [...]A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2520876 RJ 2023/0436114-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) (omissões nossas). [...] 1. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2592955 PE 2024/0086664-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) (omissões nossas) Ausência de Cotejo Analítico. Dissídio prejudicado. Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à alegação genérica de divergência com o entendimento do TJRJ, trazendo apenas a transcrição da ementa do julgado, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os supostos “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” ((STJ - AgInt no AREsp: 2382087 SP 2023/0189818-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024). Dispositivo
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente